11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-56.2012.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO
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Ementa
CEDAE - ESGOTAMENTO SANITÁRIO -PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO ESGOTO - LEGALIDADE DA COBRANÇA.
I- A nova orientação adotada pelos tribunais superiores é no sentido de que a ausência de recolhimento impediria a ampliação e manutenção da rede, trazendo graves prejuízos para o poder público e para a população em geral.
II- Entendimento consolidado no artigo 9º, do decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
III- Obrigação de pagamento da tarifa onde, em um juízo de valor, com observância da ponderação, não se pode prestigiar integralmente aquele que, ao lançar os dejetos em rede pública, mesmo que não tratada, contribui primariamente com a poluição ambiental.
IV- Dever de pagamento cuja origem está na idéia maior da lesão ao meio ambiente, e, em menor monta, na contraprestação integral do serviço público.