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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0045971-42.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO
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Ementa
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS PELAS SUCESSORAS DO SÓCIO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 604, § 1º E § 2º DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM ÍNTEGRA.
O artigo 604 do CPC prevê um "passoapasso" a ser seguido pelo julgador quando do procedimento de apuração de haveres, determinando que a sociedade deve, desde logo, depositar a parte incontroversa, cujo quantum poderá ser levantado pelo ex-sócio, ou por seus sucessores como no caso. Ausência de argumentos que demonstrem prejuízo ou a impossibilidade do exercício desse direito. Mera irresignação do agravante que não merece acolhida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO