28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0041899-12.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE IMPÕEM QUE O VALOR FIXADO A TITULO DE MULTA SEJA A UM SÓ TEMPO PROTEÇÃO CONTRA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PENA PELO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDUCIAS. REDUÇÃO EXCESSIVA QUE PREMIA O INADIMPLEMENTO E FOMENTA O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Se a parte descumpre determinação judicial sujeita a cominação de multa diária, é possível que, mesmo na fase de cumprimento de sentença, o valor total da astreintes seja reduzida ou limitada. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva - inteligência do § 1º, I do artigo 537 do Código de Processo Civil. Princípio da proibição do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade. Na presente hipótese, a multa alcançou o valor excessivamente elevado de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Neste enfoque, se apresenta legítimo a redução do valor alcançado a título de astreintes. Contudo, no caso em análise o quantum arbitrado pelo Juízo a quo - R$20.0000,00 (vinte mil reais) - acabou se afigurando insuficiente frente ao contexto fático importando verdadeiro prêmio ao Banco Agravado que se esquivou do cumprimento da obrigação por cerca de 12 anos. A toda evidência a mens legis do disposto no artigo 537 do CPC é evitar o enriquecimento sem causa e não fomentar o descumprimento das decisões judiciais. Assim o valor fixado merece novo ajuste em consonância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado no patamar de R$.300.000,00 (trezentos mil reais). RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO