26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0177844-36.2017.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
24 de Setembro de 2019
Relator
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
Ação civil pública em fase de cumprimento individual de sentença com o fito de compelir o Réu a matricular o Autor em creche pública. Nos termos dos artigos 205, 208, IV e 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à educação, sendo que o artigo 211, § 2º da Constituição Federal estabelece como prioridade dos Municípios a educação infantil. Em sede infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação renovam a obrigação, certo que nesta última há expressa referência ao dever de o Município acolher crianças nas creches. A prova dos autos demonstra que o Réu adimpliu a obrigação, pois matriculou o Autor em creche. A condenação da pessoa jurídica de direito público em suportar honorários de advogado deve atender aos parâmetros do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula nº 182 do Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.