11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara Cível
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº: XXXXX-83.2019.8.19.0000
IMPETRANTE: SERGIO HANDREY MARTINS CLEMENTE e OUTROS
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
RELATOR: JDS. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ
MANDADO DE INJUNÇÃO. OS IMPETRANTES -PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - AFIRMAM ESTAR ALIJADOS DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE LHES FOI GARANTIDO PELO ART. 85 § 19 DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
PRETENDEM A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL 8.906/1994 OU SUBSIDIARIAMENTE DA LEI MUNICIPAL 2.875/2017 QUE REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA ADVOGADOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA GERAL DAQUELE MUNICÍPIO.
AS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL SOMENTE POSSUEM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO QUANDO A NORMA REGULAMENTADORA COMPETIR A AUTORIDADE ESTADUAL (ALÍNEA G DO ART. 161 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS COM ATRIBUINÇÃO PARA JULGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (ART. 44, IV DA LODJ).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, na qualidade
de procuradores autárquicos do Município de Duque de Caxias afirmam estar
alijados de usufruir do direito à percepção de honorários advocatícios
sucumbenciais, que lhes foi garantido pelo art. 85, § 19 do CPC/2015.
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A liminar pleiteada foi indeferida às fls. 27.
Informações do Prefeito do Município de Duque de Caxias às fls. 37-47, afirmando que falece aos procuradores autárquicos legitimidade para ingressar com a ação coletiva e que o mandado de injunção não é a via adequada para requerer a regulamentação de norma infraconstitucional, já que o art. 5º LXXI o prevê apenas para o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. No mérito, afirma que o Poder Judiciário não pode intervir na questão em razão do princípio da separação dos poderes.
Impugnação do Município de Duque de Caxias às fls. 48-49, no qual pugna pelo reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento da ação, pelo reconhecimento da ilegitimidade dos autores para a propositura da ação coletiva e pela inadequação da via.
Informações da Câmara Municipal de Duque de Caxias às fls. 56-63 na qual repte as mesmas preliminares e defesa de mérito apresentadas pelo Município.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 69-74 pelo reconhecimento da incompetência desta Câmara para apreciar o mandado de injunção e declínio de competência para o Juízo de Fazenda Pública.
Petição da OAB – Seção do Estado do Rio de Janeiro – pleiteando o seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”.
Manifestação das partes quanto ao pedido de intervenção da OAB às fls. 92 e 93-96.
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Parecer da Procuradoria de Justiça ás fls. 101-102 reiterando a sua
posição de que o feito deveria ser declinado para a primeira instância.
É O RELATÓRIO.
Cotejando os argumentos despendidos pelos interessados neste feito,
concluo que assiste razão aos impetrados e à Procuradoria de Justiça quando
afirmam que a competência para o processamento e julgamento desta causa
cabe ao juízo de primeiro grau.
Invocam os impetrantes a norma do art. 29, X da Constituição Federal
para fixação da Competência originária em segunda instância. Confira-se:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela EC 1/1992) (Grifei)
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal interpretando a norma
constitucional acima firmou entendimento de que tal dispositivo somente se
aplica ao julgamento de demandas criminais.
Verifique-se o entendimento insculpido no verbete sumular 702 do STF:
Súmula 702
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Este entendimento ainda se mantém atual no âmbito do STF:
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Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet 3240 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG XXXXX-08-2018 PUBLIC XXXXX-08-2018) (Grifei).
A competência para o julgamento do presente mandado de injunção deve
ser dirimida à luz da Constituição Estadual, das leis de organização judiciária e
do Regimento Interno desta casa.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro atribui ao Tribunal de
Justiça a competência para o julgamento do mandado de injunção apenas nos
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casos em que norma regulamentadora for atribuição de autoridade estadual da
administração direta ou indireta. Confira-se:
Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
g ) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
(...)
A LODJ (Lei de Organização e Distribuição Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro) atribui expressamente ao Juízes de Fazenda Pública o
julgamento dos mandados de injunção, salvo nas hipóteses de
competência originária do Tribunal (autoridade coatora estadual).
Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública
Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar:
(..)
IV - mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
O Regimento Interno do TJRJ por sua vez não trata da competência
para o julgamento do mandado de injunção.
Ainda assim os impetrantes pretendam a aplicação analógica da previsão
relativa ao mandado de segurança (art. 6º, I, b do Regimento Interno), assim
redigida:
Art. 6º- Compete às Câmaras Cíveis de numeração 1ª a 27ª:
I - processar e julgar:
b) os mandados de segurança e habeas-data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado;
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Não obstante sedutora a tese invocada, vê-se que esta não pode
prosperar, vez que afrontaria diretamente a previsão do art. 44, IV da LODJ.
Nesse sentido aliás, a posição da melhor jurisprudência deste Tribunal:
XXXXX-32.2011.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO
Des (a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 15/05/2013 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mandado de Injunção. Prefeito do Município do Rio de Janeiro e Secretário de Transportes Municipal, no polo passivo. Motoristas de táxi auxiliares que desejam ser "permissionários". Alegação de omissão de norma regulamentadora municipal. A competência originária do Tribunal de Justiça somente se dá, no caso de Mandado de Injunção, quando a norma regulamentadora que se alega faltante, for atribuída ao Estado, conforme dispõe a alínea ¿g¿, inciso IV, do art. 161 da Constituição Estadual. Aplicação do art. 86, inciso I, alínea ¿a¿, do Código de Organização e Divisão Judiciária deste Tribunal ¿ CODJERJ. Competência absoluta. Matéria de ordem pública. Precedentes. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Fazenda Pública para exame e decisão da questão apresentada pelos impetrantes
XXXXX-23.2011.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO
Des (a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -Julgamento: 10/08/2011 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Mandado de injunção impetrado em face do Prefeito e do Secretário Municipal de Transportes do Município do Rio de Janeiro por taxistas auxiliares em razão de alegada omissão na regulamentação de matéria do interesse da categoria.1. A competência para processar e julgar mandado de injunção quando a omissão é imputada a autoridade municipal não é do Tribunal de Justiça, ao qual compete processar e julgar o writ se a autoridade for estadual (Constituição do estado do Riod e Janeiro, art. 161, IV, g). Em caso de autoridade municipal da capital do Estado do Rio de Janeiro a competência é uma das Varas de Fazenda Pública; inteligência do art. 86, I, b, do CODJERJ.3. Competência da qual se declina.
XXXXX-48.2011.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO
Des (a). SEBASTIAO RUGIER BOLELLI - Julgamento: 23/02/2011 -DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE INJUNÇÃO. TAXISTAS. NORMA DA ALÇADA MUNICIPAL.1. Mandado de injunção ajuizado diretamente neste Tribunal de Justiça em face dos Srs. Prefeito e Secretário de Transportes, ambos do Município do Rio de Janeiro.2. A competência
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originária do Tribunal, em se tratando de mandado de injunção, somente se configura quando a norma regulamentadora que se alega faltante for da competência estadual, conforme previsto no art. 161, inciso IV, alínea g, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.3. Indeferimento da inicial que se impõe, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC.
Logo, o processamento e julgamento da causa cabe ao Juízo com atribuição para julgamento das causas de interesse da Fazenda Pública na Comarca de Duque de Caxias, a quem caberá inclusive a decisão quanto ao pedido de intervenção do “amicus curiae”, que não pode ser aqui decidida, sob pena de supressão de instância.
Por tais razões e fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo com atribuição para julgamento das causas de interesse da Fazenda Pública na Comarca de Duque de Caxias.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ
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