26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0096034-39.2017.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
16 de Outubro de 2019
Relator
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
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Ementa
DIREITO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO AJUIZADA POR HERDEIRA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIORES INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E PARTILHA DE BENS REALIZADOS EM BRASÍLIA, SUPOSTO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
1) No caso concreto, o d. juízo a quo julgou extinto o feito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a existência de anteriores inventário extrajudicial e partilha de bens, realizados em Brasília, suposto último domicílio do falecido.
2) A Recorrente alega que o inventário extrajudicial de seu falecido pai teria sido realizado à mingua de seu conhecimento, com base em certidão de óbito que, além de omiti-la como herdeira necessária, conteria declaração falsa quanto ao último domicílio do de cujus e que, a despeito de ter sido alertado de tais irregularidades, o d. juízo a quo não teria tomado qualquer providência, a fim de apurá-las, tendo, ao revés, firmado seu entendimento apoiado, justamente, na mencionada declaração falsa.
3) Com efeito, quaisquer questões relativas à eventual nulidade do documento público deverão ser suscitadas através das vias ordinárias apropriadas, devendo os demais pedidos serem formulados em ação anulatória, ambas perante o juízo competente, que, no caso concreto, é o de Brasília, tendo em vista ser o local onde foi registrado o óbito do Sr. Mário Kilson Filho e realizada a escritura pública de inventário e partilha dos bens por ele deixados.
4) Ademais disso, a Recorrente delimitou seu pedido recursal no sentido de que fosse reformada a r. sentença e reconhecido que o entendimento quanto ao último domicílio de seu falecido pai fora baseado em certidão de óbito com informações falsas, devendo ser excluído do decisum o respectivo trecho. 4.1) Ainda que se decotasse da r. sentença o trecho referente ao suposto último domicílio do falecido, em nada alteraria o resultado da demanda, na medida em que não foi esse o fundamento que conduziu à extinção do feito, mas, sim, o fato de já haver inventário concluído.
5) Manutenção da r. sentença que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.