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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 0080042-34.2011.8.19.0038
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
27 de Novembro de 2019
Relator
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO, TAXA DE LIXO, E TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE LOGRADOUROS (TSCM).
I- Julgado que reconhecera incidentalmente a inconstitucionalidade da TSCM - Taxa de Serviço de Conservação e Manutenção de Vias e de Logradouros.
II- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Possibilidade de prolação de sentença em lote. Princípios da celeridade e da efetividade do processo.
III- Rejeitada a preliminar de mérito. Inviável a emenda à inicial para alterar o fundamento legal do tributo, de modo a ensejar novo lançamento, em que pese a possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
IV- Descabimento da exigibilidade da TSCM e da taxa de lixo. Somente os serviços divisíveis e específicos podem ser remunerados por taxa (art. 145, II, CR/88 c/c art. 77, caput, CTN). V - Inexigibilidade que não subsiste quanto à cobrança do IPTU, mas já alcançada pela prescrição intercorrente. VI- Paralisação do feito, sem que a Fazenda demonstrasse interesse no seu andamento. Impulso oficial que também não é absoluto. VII- Recurso a que se nega provimento.