28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 006XXXX-16.2015.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
NONA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
3 de Dezembro de 2019
Relator
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
No caso em exame, não foram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, pretendendo a embargante o prequestionamento explícito dos dispositivos legais, objetivando acesso às vias excepcionais. Nesse contexto, como é cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. RECURSO DESPROVIDO,