26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0000894-55.2016.8.19.0019
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
29 de Outubro de 2019
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Os embargos à execução constituem em uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuados em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução. In casu, trata-se de embargos à execução em que o embargante-executado sustentou, inicialmente, a iliquidez e a incerteza do título. No mérito, sustenta a violação da boa-fé objetiva, especialmente, quanto ao duty to mitigate the loss, uma vez que a parte exequente inviabiliza o resgate do saldo credor devido ao executado, tornando impossível a quitação do débito. Não há como prosperar a irresignação do apelante. A despeito das divagações do recorrente, em sua peça inicial, a parte confessa ter deixado de adimplir com as parcelas acordadas em contrato de mútuo firmado com a exequente em razão de dificuldade financeira enfrentada no ano de 2011. Não merecem acolhida, portanto, as assertivas genéricas sobre ausência de liquidez ou certeza do título, uma vez que a parte não rechaça a celebração do r. contrato, que foi trazido pela exequente e possui a assinatura do executado, e tampouco declina o valor que entende como devido. Finalmente, não esclarece a parte recorrente a que título teria saldo credor junto à parte recorrida, motivo pelo qual mostra-se descabida sua irresignação, não havendo que se falar em duty mitigate the loss. Por todo o exposto, irretocável a sentença recorrida. Finalmente, no caso dos autos, a sentença fora proferida em outubro de 2016, ou seja, quando já estava vigente o Código de Processo Civil/2015, pelo que, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Impende salientar que a majoração a ser aplicada, nos termos do dispositivo citado ( CPC/2015, artigo 85, § 11), deve levar em consideração não só "o trabalho adicional realizado em grau recursal", mas, também, o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC/2015). Neste passo, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte embargante-executada, fixo os honorários recursais em 2% do valor atribuído à execução. Recurso desprovido.