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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTA CRUZ
EMBARGOS de DECLARAÇÃO na
APELAÇÃO CÍVEL nº 0026135-57.2013.8.19.0206
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OTHON GOMES DE MENDONÇA
EMBARGADA: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS)
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PROVIMENTO.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os
herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo
falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do
inventário.
Recurso a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração interpostos nos autos da Apelação Cível nº 0026135-57.2013.8.19.0206, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
Voto
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESPÓLIO DE OTHON GOMES DE MENDONÇA (index 000515) contra o acórdão de fls. 500/505, que em ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização compensatória de danos morais, ajuizada em desfavor da embargada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS), deu provimento ao recurso do autor embargante, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, concedendo-se ao autor o prazo remanescente a que teria direito, na data da prolação da sentença, para o fim de regularizar a sua representação processual.
Alega o embargante, a fls. 515/517, a omissão do acórdão, vez que deixou de observar que nos termos do inciso II, do art. 688, do vigente Código de Processo Civil, o requerimento de habilitação pode ser realizado pelos sucessores do falecido, não se fazendo, porquanto, necessária, a abertura de inventário para que haja a substituição processual da parte falecida, bastando o ingresso dos sucessores nos autos para tal; que o aludido dispositivo não exige qualquer requisito, tampouco prevê qualquer exceção para tal, razões por que requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de sanar a omissão apontada.
Contrarrazões a fls. 524/528, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Assiste razão ao embargante, vez que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Neste sentido a jurisprudência do e. STJ e a deste Tribunal de Justiça:
Processo
AgInt na PET no REsp 1667288 / SC - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL 2017/0095739-0
Relator (a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE .
1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário.
2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade".
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.
4. Agravo Interno não provido. Grifos desta.
Processo
AgInt no AREsp 1073844 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2017/0070125-4
Relator (a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/09/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/10/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior, de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes : AgRg no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
AREsp. 669.686/RS, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. Grifos apostos.
0047023-73.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 06/08/2019 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão de benefício previdenciário. Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do herdeiro da parte autora, falecida no curso da demanda. Desnecessidade de abertura de inventário. Falecida que não deixou outros bens a inventariar. Inexistência de óbice à habilitação direta do herdeiro. Jurisprudência do STJ e deste TJRJ. Súmula 568 do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. Grifos apostos.
0042987-56.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). FABIO DUTRA - Julgamento: 26/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORTE DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DAS SUCESSORES, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO, ISSO DESDE QUE TODOS OS HERDEIROS SE HABILITEM PESSOALMENTE EM JUÍZO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO . POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANDO O FALECIDO NÃO DEIXAR BENS. ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS, EIS QUE A MEDIDA APENAS HOMENAGEIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. Grifos desta.
Por esses motivos, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, para sanar a omissão e declarar que não se faz necessária a abertura de inventário para que haja a substituição processual da parte falecida, bastando o ingresso dos sucessores nos autos.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019.
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora