26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0421531-55.2012.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
13 de Novembro de 2019
Relator
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
1 - O art. 9º do Decreto nº 7.217/10, regulamentou a Lei nº 11.445/2007, estabelecendo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, positivando que o esgotamento sanitário é uma atividade complexa integrada por quatro ciclos: coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto.
2- Por meio do REsp n.º 1.339.313/RJ (Recurso Repetitivo), o STJ pacificou entendimento no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3- A cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário afigura-se legítima quando prestados os serviços de conexão, recolhimento e escoamento de dejetos, com a ligação do sistema às residências dos usuários, ainda que não se dê tratamento adequado aos resíduos, por se tratar de fase complementar, porquanto inexiste previsão legal para que a tarifa somente seja cobrada quando todo o mecanismo de tratamento esteja concluído.
4- Prova pericial que dá conta de que o esgoto sanitário é lançado na galeria de águas pluviais mantida pela Ré. Legalidade da cobrança. Mantida a sentença de improcedência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.