11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Segunda Câmara Cível
Apelação/Reexame Necessário nº: XXXXX.2017.8.19.0001
Apelante: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA
Apelado 1: JORGE MANUEL CARDOSO GERPE
Apelado 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO
APLAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA SUBAQUÁTICA AMADORA. LICENÇA AMBIENTAL REGULARMENTE EXPEDIDA PELO ORGÃO COMPETENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. A Portaria N-35 de 22/12/88 da SUDEPE visa proteger a reprodução e crescimento de peixes, crustáceos e moluscos ao redor ou ao largo de diversos acidentes geográficos do litoral deste Estado. Com efeito, muito embora o artigo 1º, da citada Portaria SUDEPE nº 35/88 expresse a proibição da pesca no litoral do Rio do Estado Janeiro, até a distância de 1.000 (mil) metros ao redor ou ao largo da região da Ilha Grande, ressalvando os pescadores artesanais ou amadores que utilizem linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, a realidade é que, naquela época, vale dizer, em 1988, a pesca subaquática não era uma atividade regulamentada e, por óbvio, não é razoável admitir-se tratamento pelo referido ato normativo. Contudo, diante da sua própria natureza, dos instrumentos utilizados pelos seus praticantes, dentre eles, o aludido arbalete, não há como afastá-la da concepção de pesca amadora ou artesanal. Resalte-se que a Instrução Normativa Interministerial nº 9, recentemente editada pelos Ministérios da Pesca e Agricultura e do Meio
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Ambiente, no uso de suas atribuições, estabeleceu as normas gerais para o exercício da pesca amadora, discriminando, inclusive, os objetos que podem ser utilizados para este fim, dentre eles o arbalete. Nesse passo, deve ser ressaltado que a prática desenvolvida pelo Impetrante está Inserida dentro das exceções legitimamente previstas. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível/ Reexame Necessário nº XXXXX-43.2017.8.19.0001 em que é Apelante INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA e Apelados JORGE MANUEL CARDOSO GERPE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, data da sessão de julgamento.
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
RELATOR
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RELATÓRIO:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE MANUEL CARDOSO GERPE, em face do Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, no qual o Impetrante requereu que o Impetrado se abstenha de impedir a livre prática de pesca subaquática no entrono da Ilha Grande, Angra dos Reis e demais acidentes geográficos constantes no art. 1º da Portaria SUDEPE N-35.
Alegou que é praticante de pesca subaquática em apneia, possuindo a devida Licença para Pesca Amadora, na categoria C-Subaquática, emitida pelo órgão Federal competente, qual seja, o Ministério da Pesca e Agricultura - MPA, com validade até 26/08/2018.
Aduziu que há anos exerce sua atividade nas águas do Município de Angra dos Reis, especialmente em Ilha Grande, mas que a Autoridade Impetrada proibiu a pesca amadora e subaquática no local, com base no que dispõe a Portaria SUDEPE N-35, de 22 de dezembro de 1988.
Por fim, ressaltou que sua atividade profissional se encontra excluída da proibição de pesca já que se trata de pescador amador, requerendo, dessa forma, a concessão da ordem para que lhe seja assegurada a prática de pesca subaquática nas áreas discriminadas no artigo 1º da referida Portaria expedida pela SUDEPE enquanto ostentar a licença do Ministério da Pesca e Agricultura -MPA.
Foi indeferida a medida liminar.
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, fls. 126/134, alegando, em resumo: (I) que a licença de pesca não é um instrumento absoluto que permita a caça submarina de forma indiscriminada, pois existem normas jurídicas que limitam a autorização expedida pelo MPA; (II) que a atuação do órgão fiscalizador está embasada em legislação específica, com fins de preservar o ambiente; (III) que a pesca subaquática praticada pelo Impetrante não se encontra entre aquelas excepcionadas pelo no artigo 1º, § 1º, da Portaria SUDEPE nº N-35; (IV) que não há se falar em ilegalidade ou abuso do poder no ato dos servidores do INEA - Instituto Estadual do Ambiente; (V) que não há direito líquido e certo do
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Impetrante, bem como inadequação da via eleita, já que o impetrante não poderá demonstrar se preenche os requisitos para prática da pesca amadora.
Impugnação apresentada pelo ERJ a fl. 142/151, sustentando a inadequação da via eleita, eis que o Impetrante não poderá demonstrar se preenche os requisitos para prática da pesca amadora.
Ressaltou que foram excluídos da proibição, tão-somente, os pescadores amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, e não, como quer fazer crer o impetrante, todos os pescadores amadores (o gênero) que atuam de outras formas ou com qualquer espécie de equipamento, inexistindo possibilidade, nesse caso, da interpretação ampliativa conferida pelo impetrante para possibilitar a pesca por qualquer pescador amador.
Parecer final do MP, opinando pela denegação da ordem, fls. 187/193.
A sentença de doc. 000196 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA , assegurando ao Impetrante o direito de praticar livremente a pesca subaquática amadora, no Município de Angra dos Reis e nas áreas discriminadas no art. 1º da Portaria N-35 de 22/12/88, da SUDEPE, desde que em apneia e sem utilização de respiração artificial e enquanto ostentar a licença do Ministério da Pesca e da Agricultura.
Por fim, condeno o órgão público vinculado ao Impetrado a reembolsar as despesas referentes às custas processuais. Sem honorários sucumbenciais em função do rito, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como da Súmula nº 512, do STF e da Súmula nº 105, do STJ.
Inconformado, o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA interpôs o recurso de apelação inserido no e-doc. XXXXX alegando a autarquia recorrente que a prática da pesca no Município de Angra dos Reis e no entorno da Ilha Grande, bem como nos demais acidentes geográficos elencados no art. 1º, I e II, da Portaria N35 da SUDEPE, é expressamente proibida, exceto para os pescadores amadores “que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete”.
Destaca que a Portaria IBAMA nº 30/03, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional, define diferentes classes de pescadores amadores, de modo que, analisadas ambas as Portarias, se conclui que estão em harmonia e que foram excluídos da proibição tão-somente os
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pescadores amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, e não todos os pescadores amadores que atuam de outras formas ou com outra espécie de equipamentos, como sustentou o Impetrante.
Ressalta a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das despesas processuais, que estariam, a seu ver, embutidas no conceito de emolumentos judiciais, em sentido amplo.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e denegar a segurança postulada, excluindo-se toda e qualquer condenação a ressarcimento de custas e honorários pela autoridade coatora.
Contrarrazões de Apelante ofertadas (doc. XXXXX) prestigiando a sentença.
É o Relatório .
VOTO:
Conheço o recurso, ante a presença dos requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Mandado de Segurança em que pescador subaquático, regularmente autorizado perante o Poder Público, pretende que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedir a livre prática de pesca subaquática no entono da Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ e demais acidentes geográficos constantes da Portaria N-35 – SUDEPE.
A sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, assegurando ao Impetrante o direito de praticar livremente a pesca subaquática amadora, no Município de Angra dos Reis e nas áreas discriminadas no art. 1º da Portaria N-35 de 22/12/88, da SUDEPE, desde que em apneia e sem utilização de respiração artificial e enquanto ostentar a licença do Ministério da Pesca e da Agricultura.
Com efeito, a ação da fiscalização estadual está sustentada na proibição da pesca em torno dos acidentes geográficos no litoral do Estado do Rio de Janeiro, especificamente, in casu, na região de Angra dos Reis.
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Constata-se, na presente hipótese, que a Portaria N-35 de 22/12/88 da SUDEPE visa proteger a reprodução e crescimento de peixes, crustáceos e moluscos
o redor ou ao largo de diversos acidentes geográficos do litoral deste Estado.
Com efeito, muito embora o artigo 1º, da citada Portaria SUDEPE nº 35/88 expresse a proibição da pesca no litoral do Rio do Estado Janeiro, até a distância de 1.000 (mil) metros ao redor ou ao largo da região da Ilha Grande, ressalvando os pescadores artesanais ou amadores que utilizem linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, a realidade é que, naquela época, vale dizer, em 1988, a pesca subaquática não era uma atividade regulamentada e, por óbvio, não é razoável admitir-se tratamento pelo referido ato normativo.
Contudo, diante da sua própria natureza, dos instrumentos utilizados pelos seus praticantes, dentre eles, o aludido arbalete, não há como afastá-la da concepção de pesca amadora ou artesanal.
Por sua vez, deve ser observado que a Instrução Normativa Interministerial nº 9, recentemente editada pelos Ministérios da Pesca e Agricultura e do Meio Ambiente no uso desuas atribuições, estabeleceu as normas gerais para o exercício da pesca amadora, discriminando, inclusive, os objetos que podem ser utilizados para este fim, in verbis:
“Art. 1º. Estabelecer normas gerais para o exercício
dapesca amadora ou esportiva emtodo território
nacional.
Art. 2º. Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva
atividade de pesca praticada por brasileiro ou
estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos
previstos nesta Instrução Normativa, tendo por
finalidade o lazer ou esporte.
§ 1º A Pesca amadora ou esportiva é
consideradaatividade de natureza não comercial, no que
se refere aoproduto de sua captura, sendo vedada
acomercialização do recurso pesqueiro capturado.
§ 2º O produto da pesca amadora pode ser utilizado
comfins de consumo próprio, ornamentação, obtenção
de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites
estabelecidos para a atividade.
§ 3º As atividades relacionadas à pesca amadora ou
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Esportiva podem ter finalidade econômica, excetuandose acomercialização doproduto obtido por meio da
pesca.
§ 4º A organização formal do esporte da pesca
obedeceráao disposto na Lei nº 9.615 de 24 de março de
1998 edemais normas pertinentes.
Art. 3º. Entende-se por pescador amador a pessoa física,
brasileira ou estrangeira que, licenciada pela
autoridadecompetente, pratica a pesca sem fins
econômicos.
§ 1º Pescador amador embarcado é aquele que faz uso
deembarcação de esporte e/ou recreio para suporte à
pesca.
§ 2º Pescador amador desembarcado é aquele que não
fazuso deembarcação para suporte à pesca.
Art. 5º - os petrechos de pesca permitidos ao pescador
amador são:
I -linha de mão;
II-caniço simples;
III-caniço com molineteou carretilha;
IV-espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer
Tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
v-bomba de sucção manual para captura de iscas; ou
VI-puçá-de-siri.” (grifamos):
Nesse passo, deve ser ressaltado que a prática desenvolvida pelo Impetrante está inserida dentro das exceções legitimamente previstas.
Assim ao contrário do que alegou o ora apelante, o impetrante trouxe prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, tendo em vista o documento correspondente à licença para a pesca amadora, na modalidade embarcada (Categoria B), inserida às fls.39, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Nesse sentido está o entendimento desta Corte, in verbis:
APELAÇÃO Nº 0082337 - Des (a). MARÍLIA DE CASTRO
NEVES VIEIRA - Julgamento: 29/06/2016 - VIGÉSIMA
CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRÁTICA DE PESCA SUBAQUATICA
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AMADORA NA REGIÃO DA ILHA GRANDE. LICENÇA
AMBIENTAL REGULARMENTE EXPEDIDA PELO ORGÃO
COMPETENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO. CONCESSÃO DA ORDEM. Incontroversa
a vedação trazida pela Portaria nº 35, da extinta SUDEPE,
em relação à pesca ao redor da Ilha Grande e dos demais
acidentes geográficos do Município de Angra dos Reis, até
a distância de 1.000 (mil) metros, que excepciona,
contudo, os pescadores artesanais ou amadores. No
mesmo sentido, a Portaria nº 30/03 do IBAMA estabelece
normas gerais para o exercício da pesca amadora, bem
como define as respectivas categorias para fins de
concessão de licença, permitindo a pesca amadora ou
desportiva, através de linha de mão, vara, anzol, arbalete
ou outro petrecho assemelhado, sem finalidade comercial.
Instrução Normativa Interministerial nº 09, recentemente
editada pelos Ministérios da Pesca e Agricultura e do Meio
Ambiente que estabelece as normas gerais para o
exercício da pesca amadora. Direito líquido e certo
comprovado através da licença para a pesca amadora, na
modalidade embarcada (Categoria B), espedida pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura. Pesca amadora
subaquática em apneia que não se mostra atentatória à
proteção da fauna marinha. Natureza meramente
desportiva, não comercial. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Direito líquido e
certocomprovados. Provimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido do desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, ora hostilizada, na íntegra.
Rio de Janeiro, data da sessão de julgamento.
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
RELATOR