17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº XXXXX-54.2018.8.19.0205 Embargante: LÊDA SOARES
Embargado: BANCO DAYCOVAL S/A
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO..
No caso em exame, não foram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, pretendendo a embargante o prequestionamento explícito dos dispositivos legais, objetivando acesso às vias excepcionais. Nesse contexto, como é cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº XXXXX-54.2018.8.19.0205, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Colenda 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração de fls.262/265, opostos em face do Acórdão de fls.247/252, alegando ocorrência de omissão e prequestiona violação de dispositivos legais.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº XXXXX-54.2018.8.19.0205
Contrarrazões apresentadas às fls.276/277, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
VOTO
Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
O acórdão proferido encontra-se bem fundamentado e em plena consonância com a legislação vigente e o entendimento desta Corte, conforme demonstrado, desmerecendo reparos.
Todavia, apenas para esclarecimentos, passo a tecer mais alguns comentários sobre o ponto questionado.
A alegada omissão/obscuridade acerca da condenação da litigância de má-fé, multa do art. 81, § 2º do CPC, c/c honorários sucumbenciais e revogação da gratuidade de justiça, não merece guarida, vez que a pretensão é reapreciar a matéria com a redução dos valores das multas e o cancelamento da revogação da gratuidade de justiça.
No caso em exame, não foram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, pretendendo a embargante rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado. Todavia, não é este o meio adequado para a reforma da decisão, conforme lição do prof. HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 53ª ed., 2012, pág. 661:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº XXXXX-54.2018.8.19.0205
obscuridade, da contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Nesse sentido, recentes manifestações do STJ, já fundadas no Novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
3. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgInt no AREsp XXXXX / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/XXXXX-0 – Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte: DJe 25/08/2016.
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado
Secretaria da 9.ª Câmara Cível
Endereço: Rua Dom Manuel, 37, sala 435, Lâmina III
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
Telefone:+55 21 31336009/31336299 - 09cciv@tjrj.jus.br
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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº XXXXX-54.2018.8.19.0205
Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.
2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
(...).
5. Embargos de declaração rejeitados.
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp XXXXX / DF -Ministro SÉRGIO KUKINA - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte: DJe 12/08/2016
De qualquer forma, considero prequestionados os dispositivos legais alegados pela parte, com arrimo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Diante do exposto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem declarados, dirijo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019.
Carlos Azeredo de Araújo
Desembargador Relator