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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00608782220198190000_4f4b0.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

18ª CÂMARA CÍVEL

______________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-22.2019.8.19.0000

CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA BARRA DO PIRAI

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: ILUME FIOS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão prolatada nos autos de execução fiscal, que indeferiu a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da demanda. Controvérsia sobre a possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. Dissolução irregular da sociedade empresária executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face do sócio. Decisão que indeferiu a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o registro do Distrato Social na junta comercial configura dissolução regular da sociedade empresária. Antes de os sócios promoverem a liquidação da empresa e formalizarem o distrato na junta comercial, deveria ser realizada a quitação dos débitos tributários, o que, ao que tudo indica, não foi feito. Violação à lei. Inteligência do artigo 1.107, do Código Civil. Dissolução irregular da sociedade configurada. O distrato social não gera presunção de regularidade fiscal. Julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 173/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Declaração de inconstitucionalidade do artigo , inciso III, da Lei nº 7.711/88, que exigia a comprovação de quitação de créditos tributários federais na hipótese de arquivamento de distrato social perante o registro público competente. Embora a mencionada lei se refira apenas a créditos tributários federais, o raciocínio utilizado no

julgamento da mencionada ação abstrata é perfeitamente extensível aos créditos tributários estaduais e municipais. Possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária (artigos 133 a 137, do CPC), aplicável às execuções fiscais. Precedentes desta Corte. Necessidade de se oportunizar a prévia manifestação dos sócios, a fim de evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº

XXXXX-22.2019.8.19.0000, ACORDAM os Desembargadores deste

Egrégia Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO

RECURSO , nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão

proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu a inclusão dos sócios

da empresa ré no polo passivo, sob o fundamento de inexistência dos

requisitos suficientes para o redirecionamento da execução.

Em suas razões, o agravante sustenta que caracterizada a

dissolução irregular da sociedade empresária, deve haver responsabilização

pessoal do sócio gerente, nos termos dos artigos 134, VII e 135, III, do CTN,

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

No caso em análise, o agravante sustenta ser necessário a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, em razão da sua dissolução irregular.

Razão não assiste ao agravante.

Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária.

Assim é porque vigora o princípio da autonomia jurídica da sociedade empresária em relação aos seus integrantes.

Logo, possuindo a pessoa jurídica personalidade e patrimônio autônomos distintos de seus sócios, em regra, o patrimônio desses não é atingido por eventuais dívidas da sociedade.

No entanto, se o sócio pratica atos com excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, ex vi o artigo 135, III, do CTN, caracterizada está a utilização de forma fraudulenta ou abusiva do instituto da personalidade jurídica, podendo ser responsabilizado pessoalmente por débitos da sociedade.

A propósito, o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não faz com que o sócio seja responsabilizado pelo seu pagamento, impondo-se a configuração do uso disfuncional da personalidade jurídica da sociedade empresária.

Nesse sentido o verbete sumular n.º 430 do STJ:

Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.

Dessa forma, somente poderá ser atribuída responsabilidade aos sócios das sociedades quando eles agirem com excesso de poderes ou infringindo a lei, contrato ou estatuto social.

Nesse sentido, o art. 135, do CTN, in verbis:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.“

No caso dos autos, a sociedade empresária executada, pelo que se infere, encerrou suas atividades irregularmente, uma vez que não foi encontrada em sua sede, como certificado pelo OJA.

Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que a não localização da sociedade no endereço cadastrado nos órgãos oficiais e informado no estatuto social constitui a dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, ex vi enunciado de súmula nº. 435 do STJ:

Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da referida súmula:

“O sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” ( REsp 1.371.128 RS).

si, pois segundo o verbete sumular supramencionado, o ilícito é presumido apenas pela ausência da sociedade no seu domicílio fiscal.

Nessa toada, o sócio-gerente contemporâneo à dissolução irregular é pessoalmente e solidariamente responsável pelo débito tributário que ocorre, no caso, de forma automática, sem necessidade de se perquirir qualquer elemento subjetivo da conduta ilícita de sua parte.

Ademais, cumpre frisar que, no caso em exame, antes de os sócios promoverem a liquidação da empresa e formalizarem o distrato na Junta Comercial, deveria ser realizada a quitação dos débitos tributários, o que, ao que tudo indica, não foi feito, configurando violação à lei e, por consequência, a dissolução irregular da sociedade. Nesse sentido dispõe o artigo 1.107, do Código Civil:

ART. 1.107. OS SÓCIOS PODEM RESOLVER, POR MAIORIA DE VOTOS, ANTES DE ULTIMADA A LIQUIDAÇÃO, MAS DEPOIS DE PAGOS OS CREDORES, QUE O LIQUIDANTE FAÇA RATEIOS POR ANTECIPAÇÃO DA PARTILHA, À MEDIDA EM QUE SE APUREM OS HAVERES SOCIAIS.

De outro lado, extrai-se de fls. 15 do anexo que o sócio João Carlos Rodrigues de Souza ficou responsável pela guarda de toda a documentação da sociedade empresária, incluindo os livros contábeis e fiscais, bem como assumiu a responsabilidade por tomar as providências necessárias para a dissolução formal perante as repartições públicas. Diante disso, a dissolução da sociedade sem a satisfação do crédito tributário pode ensejar a sua responsabilização pelo pagamento do débito.

Ressalte-se que o distrato social não gera presunção de regularidade fiscal, como se depreende do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 173/DF pelo Supremo Tribunal Federal, onde foi declarada a inconstitucionalidade do artigo , inciso III, da Lei nº 7.711/88, que exigia a comprovação de quitação de créditos tributários federais na hipótese de arquivamento de distrato social perante o registro público competente.

Embora a mencionada lei se refira apenas a créditos tributários federais, o raciocínio utilizado no julgamento da mencionada ação abstrata perfeitamente extensível aos créditos tributários estaduais e municipais.

Assim, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de apresentação de certidão negativa de tributo para que a pessoa jurídica empresária arquive o distrato social perante a Junta Comercial, por consequência lógica, é possível concluir que o distrato social, por si só, não pode ser considerado como prova da dissolução regular da sociedade, sob pena de se estimular a prática ilegal de sonegação fiscal.

Portanto, diversamente da conclusão adotada pelo Juízo de primeira instância, na hipótese em análise, é cabível, em tese, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.

Apesar de o agravante não ter formulado expressamente pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, há requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios e sua inclusão no polo passivo, o que só pode ocorrer segundo o regramento doa artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, considerando que norma processual tem aplicação imediata, por força do artigo 1.046, da Lei de Ritos, há necessidade de se oportunizar a prévia manifestação da sócia Maria Lopes Martins do Amaral, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Executada, a fim de evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sob outra perspectiva, a sistemática adotada pela lei no que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também, está em consonância com a norma principiológica extraída do artigo , do Estatuto Processual, o qual dispõe que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, bem como o artigo , incisos LIV e LV, da Constituição da Republica.

Dessa forma, sendo possível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio nos casos de dissolução irregular da sociedade, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ILUME FIOS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, nos termos dos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019.

DESEMBARGADORA RELATORA

MAM

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/786885809/inteiro-teor-786885829