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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0010063-18.2015.8.19.0014
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
27 de Novembro de 2019
Relator
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PEDIDO EM SEDE EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ação cautelar de exibição de documentos bancários ajuizada sob a égide do CPC Buzaid. Sentença de procedência. Apelo da ré.
1. O STJ firmou em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do Código Buzaid) a tese de que ¿a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.¿ 4. Autor que não logrou em demonstrar que requereu administrativamente a exibição do contrato, objeto do pedido, antes do ajuizamento da ação, do que se denota a falta de interesse de agir. 5. Recurso prejudicado. Sentença que se reforma de ofício.