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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0039894-19.2016.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
29 de Outubro de 2019
Relator
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, alegando que há decisão judicial transitada em julgado garantindo o seu direito à manutenção do plano de saúde, sendo indevido o cancelamento do benefício levado a efeito pela ré.
2. Preliminar de cercamento do direito de defesa afastada, vez que as provas requeridas pela autora são despiciendas ao deslinde da controvérsia.
3. In casu, no ano de 2007, a autora ajuizou em face da ré uma ação de obrigação de fazer para que fosse estendido o seu direito de permanecer no plano empresarial, após a sua aposentadoria por invalidez, tendo sido proferida sentença de procedência dos pedidos. Ocorre que, em sede de agravo interno em apelação, o Tribunal reformou em parte o decisum, limitando a permanência da autora na proporção de um ano para cada ano de contribuição. Logo, não foi assegurado à demandante o direito de se manter indefinidamente como beneficiária do plano de saúde, não havendo prova do descumprimento da ordem judicial capaz de embasar a procedência do pleito indenizatório.