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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00104651420168190031 - Inteiro Teor
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010465-14.2016.8.19.0031
2ª VARA DA COMARCA DE MARICÁ
APELANTE: ESPÓLIO DE DENILSON MAGNO MARTINS DO NASCIMENTO REP/P/ ANDREZZA MELLO DO NASCIMENTO
APELADO: LUCIANO RANGEL JUNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR ESPÓLIO PLEITEANDO A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR, BASEADO EM DOIS ARGUMENTOS: 1) FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 2) INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
1) A PRETENSÃO DO ESPÓLIO DE RESCINDIR O
NEGÓCIO JURÍDICO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DO INÍCIO DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR, CONFORME PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02.
2) INADIMPLIDO O CONTRATO EM 2005, O PRAZO
PRESCRICIONAL RESTOU CONSUMADO EM 2010.
3) CONSIDERANDO QUE ESTA AÇÃO FOI AJUIZADA EM
JULHO/2016, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER MANTIDA DIANTE DA MANIFESTA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
4) CUMPRE RESSALTAR QUE A PRETENSÃO DO
ESPÓLIO NÃO SE CONFUNDE COM O INTERESSE DA HERDEIRA DE VER ANULADO O MENCIONADO NEGÓCIO JURÍDICO, EM DECORRÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO SOFRIDO COM A VENDA IRREGULAR DE BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
5) ATENTE-SE QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO, A HERDEIRA ERA MENOR IMPÚBERE E, POR ESSA RAZÃO, EVENTUAL AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA CONTRA AS PARTES QUE FIRMARAM O NEGÓCIO JURÍDICO, DEVERIA TER SIDO AJUIZADA NO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DO DIA EM QUE CESSOU A SUA INCAPACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 178, III, DO CC/02.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010465-14.2016.8.19.0031 , em que é Apelante ESPÓLIO DE DENILSON MAGNO MARTINS DO NASCIMENTO REP/P/ ANDREZZA MELLO DO NASCIMENTO e Apelado LUCIANO RANGEL JUNIOR , ACORDAM, por unanimidade , os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto da Relatora.
VOTO:
ESPÓLIO DE DENILSON MAGNO MARTINS DO NASCIMENTO, representado por ANDREZZA MELLO DO NASCIMENTO, ajuizou a presente ação em face de LUCIANO RANGEL JUNIOR e ANTONIO DA CONCEIÇÃO MARTINS NETO.
A parte autora relata que o Sr. Denilson Magno Martins do Nascimento, falecido em outubro/2004, era proprietário do veículo táxi, marca VW, modelo Gol, placa KNU2908, ano 1999.
Alega que o mencionado veículo foi vendido para o primeiro réu (LUCIANO RANGEL JUNIOR), em outubro/2005, após o falecimento do proprietário e sem autorização judicial, tendo em vista que, à época, a única herdeira era menor de idade.
Ressalta que o referido negócio não foi adimplido.
Esclarece, ainda, que o segundo réu (ANTONIO DA CONCEIÇÃO MARTINS NETO) é quem, atualmente, possui a posse do veículo, além da respectiva autonomia.
Pleiteia: 1) a rescisão do contrato particular de compra e venda do veículo com a consequente reintegração da posse do bem; 2) a condenação dos réus ao pagamento de um aluguel mensal pelo uso do táxi.
Decisão de fl. 115, decretando a revelia de ambos os réus.
Sentença de fls. 126/127, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação abaixo.
Apelação, a fls. 130/136. A parte autora reitera os termos da petição inicial, ressaltando que a venda do bem foi realizada sem autorização judicial e que o contrato não foi adimplido. Postula a reforma integral da sentença.
Contrarrazões, a fls. 139/141, oferecidas apenas pelo primeiro réu, prestigiando a sentença.
É o relatório.
A presente ação foi proposta por ESPÓLIO DE DENILSON MAGNO MARTINS DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante ANDREZZA MELLO DO NASCIMENTO, pleiteando a rescisão do negócio jurídico de compra e venda de um veículo automotor, celebrado com LUCIANO RANGEL JUNIOR, baseado em dois argumentos: 1) falta de autorização judicial; 2) inadimplemento do comprador.
A pretensão do espólio de rescindir o negócio jurídico está sujeita o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do início do inadimplemento do comprador, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02.
De acordo com o contrato juntado a fls. 28/29, restou pactuado o pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) mediante o recebimento de 3 (três) notas promissórias no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, vencida a primeira em 23/11/2005 e as demais, nos 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias subsequentes.
Inadimplido, portanto, o contrato em 2005 , o prazo prescricional restou consumado em 2010 .
Considerando que esta ação foi ajuizada em julho/2016 , a sentença de improcedência deve ser mantida diante da manifesta consumação do prazo prescricional.
Cumpre ressaltar que a pretensão do espólio não se confunde com o interesse da herdeira de ver anulado o mencionado negócio jurídico, em decorrência do alegado prejuízo sofrido com a venda irregular de bem integrante do espólio.
Atente-se que, à época da celebração do contrato, a herdeira era menor impúbere e, por essa razão, eventual ação anulatória, proposta contra as partes que firmaram o negócio jurídico, deveria ter sido ajuizada no prazo de 4 (quatro) anos a contar do dia em que cessou a sua incapacidade, nos termos do art. 178, III, do CC/02.
Por tais razões e fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADORA MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA
Relatora