17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº. XXXXX-84.2007.8.19.0083
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JAPERI
AGRAVADO: JOSÉ F. DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA NOVA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE
MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO.
- Parte dos créditos pretendidos que já estavam prescritos antes mesmo da
propositura da demanda. Em relação aos demais, o feito permaneceu sem
nenhum andamento por mais de cinco anos, acarretando o
reconhecimento da prescrição.
- Com efeito, e, tal como consignado no acórdão agravado, não há que se
pretender imputar a demora ao Poder Judiciário, se o Recorrente teve a
oportunidade de acompanhar todo andamento do processo, e, assim, não
o fez, afastando, por conseguinte a incidência da Súmula nº 106 do. C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima epigrafadas,
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DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº. XXXXX-84.2007.8.19.0083
ACORDAM , os Desembargadores que integram a Décima
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno , nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO
DE JAPERI às fls. 31/35, em face da decisão monocrática de fls. 19/26, que
manteve a decisão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição e
julgou extinta a execução fiscal.
O Agravante reitera a tese de que a demora na realização
dos atos processuais se deve, exclusivamente, ao Poder Judiciário, e que não
foi intimado a dar andamento ao feito, requerendo, ao final, o acolhimento de
suas razões.
É o sucinto relatório.
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº. XXXXX-84.2007.8.19.0083
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,
dele se conhece.
Não assiste razão ao Agravante.
Primeiro porque os créditos de 2003 e 2004 já estavam
prescritos, mesmo antes da propositura da demanda, e, segundo, porque, em
relação aos demais exercícios, o feito permaneceu sem nenhum andamento por
mais de cinco anos, acarretando o reconhecimento da prescrição.
No ponto, reproduzo o teor da decisão impugnada:
“ Desta forma, a prescrição foi inicialmente interrompida pelo
“cite-se”, em 29/10/2009, quando então já se encontravam
prescritos os créditos relacionados com os exercícios de 2003 e
2004, e recomeçou a fluir o prazo quinquenal. Em relação
aos créditos remanescentes relativos aos exercícios de 2005 e
2006, por mais de cinco anos não houve qualquer
movimentação processual por parte do Exequente, sendo
proferida em 28/06/2017 a sentença que reconheceu a prescrição.
Ressalte-se que a Municipalidade não apresentou qualquer
petição buscando impulsionar o feito, caso em que deve ser
reconhecido o decurso do lapso temporal de cinco anos que
acarreta a extinção do próprio fundo de direito, em se
tratando de matéria tributária.
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº. XXXXX-84.2007.8.19.0083
Com efeito, e, tal como consignado no acórdão agravado,
não há que se pretender imputar a demora ao Poder Judiciário, se o Recorrente
teve a oportunidade de acompanhar todo andamento do processo, e, assim, não
o fez, afastando, por conseguinte a incidência da Súmula nº 106 do. C. STJ.
Além disso, desnecessária se mostra a intimação da
Fazenda Pública, uma vez que a hipótese não é a afetada no REsp
1.340.553/RS, do C. STJ.
Desta forma, não há que se falar em acolhimento das
razões do Agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao
recurso, mantendo, em consequência, íntegra a decisão prolatada
monocraticamente.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019.
Desembargadora MARIA REGINA NOVA
Relatora
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