28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 003XXXX-38.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
18 de Setembro de 2019
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Ao determinar a busca a apreensão de bem, o magistrado de primeiro grau também ordenou a intimação do devedor para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Quando apreendido o veículo, o devedor será intimado para que, no prazo referido, contado da data em que ultimada a busca e apreensão, efetue o pagamento da dívida reclamada pelo credor.
3. Ao autorizar o requerimento de purgação da mora, caso adimplidos pelo devedor 40% (quarenta por cento) da dívida, o magistrado de primeiro grau aplicou à espécie a Teoria do Adimplemento Substancial que reconhece a relevância das parcelas pagas em face das ainda pendentes de pagamento pelo devedor, para desautorizar a retomada dos bens financiados.
4. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 foi rechaçada pela predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O pleito recursal merece parcial provimento para afastar a aplicação ao caso em análise da referida Teoria do Adimplemento Substancial e a consequente possibilidade de purga da mora.