17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 Câmara Cível
Agravo Interno na Apelação Cível nº XXXXX-93.2009.8.19.0029
Agravante: MUNICÍPIO DE MAGÉ
Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO
AGRAVO INTERNO – MUNICÍPIO DE MAGÉ - TRIBUTÁRIO – IPTU – LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Execução fiscal deflagrada depois do advento da Lei Complementar nº 118/05, visando à cobrança de débito de IPTU de 2005/2008.
Prescrição intercorrente
reconhecida. Sentença que se confirma. Recurso a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos o Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos de Apelação Cível nº 001833393.2009.8.19.0029, sendo Agravante MUNICIPIO DE MAGÉ.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 7 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que se seguem.
Interposto o agravo interno contra a decisão do relator, que confirmou a sentença e reconheceu a prescrição do fato gerador do IPTU referente aos exercícios de 2005/2008.
Pugna o Agravante, inicialmente, pela suspensão do julgamento até decisão do Incidente de Assunção de Competência do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em que se discute o cabimento da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC e a imprescindibilidade de intimação do credor para dar andamento ao processo.
No mérito, sustenta o não cabimento da decretação da prescrição e a aplicação da Súmula nº 106, do STJ, visto que quase 3 anos após o ajuizamento o cartório providenciou o efetivo andamento processual, razão pela qual, caso não suspenso o julgamento do recurso, pugna pela retratação da decisão ou pelo provimento do presente agravo, e da apelação.
A decisão ora agravada não padece de ilegalidade e não merece retoque, autorizando seja a mesma tomada na forma regimental, uma vez que a até a data da sentença, em 24/05/2017 ultrapassados mais de cinco anos sem efetivar a citação.
O AR foi expedido em 2014 e, em agosto de 2015, o mandado pelo Oficial de Justiça retornou negativo, tendo o Município requerido a renovação da diligência por edital em junho de 2016, quando a prescrição intercorrente já havia se consumado.
Ainda que possa ter havido eventual demora cartorária na realização das diligências, a Fazenda Pública também não se desincumbiu de impedir a inércia nos feitos de seu interesse.
Como dito na decisão ora atacada, não é razoável que seja concedido prazo eterno para o exequente buscar seu crédito, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sendo insuficientes as razões para afastar a incidência da prescrição intercorrente, já que a aplicabilidade do princípio do impulso oficial não é absoluto.
Com efeito, a tanto basta ver que os fundamentos postos para deixar de conhecer do recurso encontram-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
dentro do prazo previsto e foi devidamente intimado, não havendo razão, pois, para a suspensão do julgamento deste recurso até decisão do REsp nº 1.6054.412/SC.
Pelo exposto, vota-se no sentido de se conhecer e desprover o recurso.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2018.
RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
RELATOR