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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 0037633-50.2017.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
25 de Julho de 2017
Relator
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESTINATÁRIA FINAL. PRODUTO QUE NÃO SE INCORPORA À CADEIA PRODUTIVA DA CONTRATANTE. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por corretora de câmbio e valores mobiliários em face da Vivo S.A. Inicialmente distribuída à Comarca da Capital, foi proferia decisão de declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Barra da Tijuca, com base no artigo 108 do CODJERJ. A demanda foi redistribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que suscitou conflito negativo de competência, baseado no artigo 101, inciso I do CDC.
2. Configuração de relação de consumo. Produtos e serviços adquiridos no caso concreto que não se situam no âmbito da especialidade da autora, já que o uso das linhas telefônicas atende a suas necessidades. Pessoa jurídica contratante que no caso concreto é considerada destinatária final dos serviços de telefonia.
3. Enunciado 11, que possui eficácia vinculante: "É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço".
4. De outra vertente, mas ratificando a necessidade de declínio, o STJ vem obtemperando a conceituação acima e aplicando a chamada Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, considerando consumidor também a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço sem a qualidade de destinatário final mas apresenta condição de vulnerabilidade frente ao fornecedor/prestador. Vulnerabilidade caracterizada no caso concreto. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras Especializadas em direito do consumidor.