15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-02.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE CUSTAS EX LEGE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Condenação da parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais. Inteligência do art. 90, § 2º do CPC.
2. O artigo 90, § 3º, do CPC/2015, não é aplicável ao caso, tendo em vista ser vedado à União Federal conferir isenção de tributo de competência dos Estados, conforme artigo 151, III, da CRFB/88. Precedentes do TJRJ.
3. Incidência do enunciado nº 43-A do Ementário sobre Custas Processuais da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual: "não é aplicável à Justiça do Estado do Rio de Janeiro o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 (que informa a respeito de dispensa de custas processuais remanescentes no caso de transação/acordo antes da sentença), haja vista que é vedado, constitucionalmente, à União Federal conferir isenção de tributo da competência legislativa dos Estados, conforme artigo 151, III, da CRFB".
4. A dispensa prevista no art. 90, § 3º do CPC refere-se exclusivamente às custas processuais remanescentes. Logo, ainda que fosse possível a aplicação do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015, caberia à parte ré o pagamento de metade das despesas, uma vez que estas não foram adiantadas pelo demandante.
5. No caso concreto, o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça, devendo a concessionária arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais.
6. Manutenção da decisão.