17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-08.2010.8.19.0001
APELANTE: GLAUBER QUARESMA GONÇALVES
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. PARTE AUTORA ALVEJADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À ÉPOCA (UM SERVIDOR DO DEGASE E TRÊS POLICIAIS MILITARES), QUE LHE CAUSARAM PARAPLEGIA E OUTROS DANOS FÍSICOS, ALÉM DOS DANOS ESTÉTICO E MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS ENTÃO AGENTES PÚBLICOS AGIRAM NESTA CONDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS EXECUTORES DOS DISPAROS O FIZERAM NA CONDIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO. Na espécie, não houve comprovação da conduta imputada ao Estado, já que ausente prova de que seus então agentes públicos estaduais, nessa qualidade, causaram danos à parte autora. Em que pese toda a situação por que passou, e ainda passa, a parte autora, não se encontra presente um dos elementos necessários à responsabilização civil do Estado. A toda evidência, a aplicação da teoria da responsabilidade civil do Estado na modalidade objetiva impõe, para que desponte o dever de indenizar, a necessidade de se comprovar o dano, a conduta imputada ao agente público, nessa qualidade, o nexo de causalidade e a ausência de qualquer causa excludente. Na hipótese, como se disse, não houve produção de prova de que os autores do crime agiram na qualidade de agentes públicos, motivo suficiente a afastar a responsabilidade civil imputada ao ente público réu. Precedentes desta Corte de Justiça. Desprovimento. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-08.2010.8.19.0001 , em que é apelante GLAUBER QUARESMA GONÇALVES e é apelado ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.
VOTO DO RELATOR
De início, verifico que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Versa a lide sobre pedido de indenização por danos material, estético e moral em razão de ter a parte autora sido alvejada por tiros disparados por agentes públicos estaduais, alegando que estes estavam, no momento que praticaram o referido crime, a serviço do estado réu, fazendo a segurança do assessor da secretaria de segurança, Amauri Cardoso, na gestão da Governadora Rosinha Mateus.
O pedido indenizatório foi julgado improcedente pelo juízo a quo com base na ausência de comprovação de que os então agentes públicos estavam em efetivo exercício das funções públicas.
Daí surge a insurgência recursal autoral, requerendo a reforma integral do julgado, repisando seus argumentos e teses iniciais.
Em verdade, a sentença não merece reparo. Vejamos, objetivamente.
Por certo, ainda que se trate de aplicação, in casu, da teoria da responsabilidade civil na modalidade objetiva, tal fato não exime a parte autora de comprovar a presença de todos os requisitos da responsabilização civil do Estado réu.
Na espécie, não houve comprovação da conduta imputada ao Estado, já que ausente prova de que seus então agentes públicos estaduais, nessa qualidade, causaram danos à parte autora.
Nota-se que, em que pese toda a situação por que passou, e ainda passa, a parte autora, não se encontra presente um dos elementos necessários à responsabilização civil do Estado.
A toda evidência, a aplicação da teoria da responsabilidade civil do Estado na modalidade objetiva impõe, para que desponte o dever de indenizar, a necessidade de se comprovar o dano, a conduta imputada ao agente público, nessa qualidade, o nexo de causalidade e a ausência de qualquer causa excludente.
Na hipótese, como se disse, não houve produção de prova de que os autores do crime agiram na qualidade de agentes públicos, motivo suficiente a afastar a responsabilidade civil imputada ao ente público réu.
Perceba-se que, apesar da alegação de que Sergio Menezes de Castro Filho (servidor público estadual do DEGASE), Valdecir Justiniano Alves, Cleison da Silva Resplande e Augusto Cesar Oliveira da Silva (todos policiais militares) estivessem a serviço do Estado réu, fazendo a segurança do assessor da secretaria de segurança, Amauri Cardoso, na gestão da Governadora Rosinha Mateus, não houve comprovação de tal fato, circunstância que infirma a tese autoral.
Ademais, o juízo criminal, quando da prolatação da sentença condenatória de todos os 4 (quatro) então agentes públicos, não afirmou que a prática do crime se deu no exercício da função pública que até então exerciam os citados acima, apenas entendeu pela comprovação da materialidade e autoria do crime pelo qual estavam sendo julgados (fls. 14/22-000014/000022).
Parece oportuno trazer à colação a opinião do festejado administrativista José dos Santos Carvalho Filho que, ao discorrer sobre o ponto “Agentes do Estado” e o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, nos ensina:
“(...)
A expressão ‘nessa qualidade’ tem razão de ser, porque só
pode o Estado ser responsabilizado se o preposto estatal
estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja
conduzindo a pretexto de exercê-la. Desse modo, se causar
dano a terceiro no correr de sua vida privada, sua
responsabilidade é pessoal e regida pelo Direito Civil.
(...)”
(in, Manual de Direito Administrativo, 16ª edição, Ed.
Lumen Juris, pág. 467)
Diante desse cenário processual, onde não comprovado o fato constitutivo do direito autoral (artigo 373, I, do NCPC), não resta alternativa ao magistrado senão a improcedência dos pedidos.
Precedentes desta Corte de Justiça alicerçam o presente posicionamento, conforme se depreende dos julgados abaixo proferidos em casos semelhantes:
XXXXX-85.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des (a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 19/09/2018 -DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Autor que fora vítima de troca de tiros ocorrida entre um policial à paisana e dois bandidos, dentro do coletivo em que se encontravam. Sentença de parcial procedência. Apelação. O assalto ocorrido no interior do coletivo, fortuito externo, associado ao fato de encontrar-se à paisana o policial militar, fora do horário de serviço, pois dirigia-se para a casa de seu pai, e portar arma particular, infirma a tese de que atuara ele no exercício de seu múnus, e dá prevalência a de que estava a defender-se -- e legitimamente -- dos disparos que lhe faziam os facínoras, circunstâncias fáticas hábeis a ilidir a responsabilidade do Estado pelo dano causado, por isso que ainda quando se anunciasse policial -- e exatamente por isso, fora o primeiro alvo desses, e nessa medida, passara a defender-se a si próprio, e não a terceiros embora a esses também interessasse seu revide. Incidência do art. 188, I da lei civil. Erro na execução. Ademais, ainda que se considerasse o erro na execução de modo a responsabilizar aquele que se defende de injusta agressão a direito próprio e assim lesionar direito de terceiro, exibe-se necessária a comprovação de sua culpa - assegurado ao poder público eventual regresso, na hipótese não demonstrada, na medida em que nem se lograra demonstrar a aberratio ictus -, por isso que não se identificou de que arma partira o disparo que atingira o autor --, e nem que Samuel Braga Moreira se ativara imprudente ou imperitamente ao reagir ao assalto. Assim, se a ação fora assestada em face do Estado, sua improcedência é de rigor, seja por ausência de nexo etiológico entre a exercício da função pública e as lesões suportadas pelo autor, seja pela licitude de que se reveste a conduta daquele que atuara em defesa própria, e da ausência de prova do erro de execução, e, mesmo, de imprudência ou imperícia com que se houvera aquele que age em defesa própria, ao revidar disparos que lhe foram endereçados pelos marginais -- ainda que no interior de coletivo --, se esse era o único meio de defesa da própria vida de que dispunha. Precedentes. Ônus da sucumbência invertidos. Provimento do recurso.
XXXXX-42.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des (a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 05/07/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Morte causada por policial fora de serviço. Ausência de vínculo entre o agente e o ente público na ocasião do evento danoso. Responsabilidade pessoal e direta do causador do dano. Aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ausência de nexo causal que justifique possível demanda ressarcitória entre os apelantes e o Estado. Precedentes. Escorreita a sentença de improcedência. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE SENTENÇA
DE EXTINÇÃO PARCIAL, QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELOS FATOS
NARRADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR
POLICIAL MILITAR. INCONTROVERSO QUE O AUTOR DO ATO
LESIVO, APESAR DE SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR, NÃO SE ENCONTRAVA EM SERVIÇO, ESTAVA À
PAISANA E NÃO PORTAVA ARMA DA CORPORAÇÃO, NÃO
HAVENDO QUALQUER VÍNCULO ENTRE A CONDUTA ADOTADA
PELO AUTOR DOS DISPAROS E A SUA CONDIÇÃO DE AGENTE
PÚBLICO, EIS QUE O MESMO NÃO PRATICOU O DELITO NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NEM A PRETEXTO DE EXERCÊLAS, JÁ QUE INEGÁVEL QUE AO ESTAR FORA DE SERVIÇO, EM
UM SHOW DE PAGODE, E PORTANDO ARMA PARTICULAR, QUE
SEQUER PERTENCE À PMERJ, NÃO ESTAVA AGINDO NA
QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO, REQUISITO NECESSÁRIO
PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, CONFORME
DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. RAZÃO PELA QUAL
CORRETO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO. ACERTO DA SENTENÇA
AGRAVADA, QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
XXXXX-94.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZÉFIRO - Julgamento:
06/07/2016 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA EM
QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANO MORAL POR ALEGADO ATO ILÍCITO QUE TERIA SIDO
PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. AGRESSÕES VERBAIS E
FÍSICAS, CULMINANDO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO,
COMETIDAS PELO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO SE
ENCONTRAVA EM SEU DIA DE FOLGA. SENTENÇA QUE JULGA
PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO A INDENIZAÇÃO NO VALOR
DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). INCONFORMISMO
RECURSAL QUE MERECE SER ACOLHIDO. EXAME DO FEITO
QUE REVELA QUE OS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR, E OS
RESULTADOS NOCIVOS DESSES ATOS, SÃO FRUTOS DE FÚTIL
DISCUSSÃO OCORRIDA ENTRE PARTICULARES. AGENTE QUE
NÃO EXERCIA A FUNÇÃO PÚBLICA NO MOMENTO DOS
ACONTECIMENTOS, NEM ATUOU A PRETEXTO DE EXERCÊ-LA,
POIS SE ENCONTRAVA EM SEU MOMENTO DE LAZER. FATO DE
TER UTILIZADO O SEU REVÓLVER, CUJA AUTORIZAÇÃO DE
PORTE FOI DADA POR UM ÓRGÃO PÚBLICO, POR SI SÓ, NÃO
ATRAI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPORTAMENTO
INCIVILIZADO QUE FICA NA ESFERA DO PARTICULAR.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DO CIDADÃO
AGRESSOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Destarte, porquanto examinou com perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito, a sentença não merece a reforma pretendida.
Em arremate, respeitando a regra prevista no artigo 85, § 11, do NCPC, impondo-se a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal, tenho por bem em majorá-la em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo.
Sem mais considerações, voto pelo conhecimento do apelo e por seu desprovimento, bem como pela majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, observada a regra prevista no artigo 98, § 3º, do NCPC.
Rio de Janeiro, ___ de _______ de 2019.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR