26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL 0026676-41.2015.8.19.0038
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
6 de Agosto de 2019
Relator
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Ação de obrigação de fazer proposta objetivando a antecipação da tutela defintiva para compelir o réu a realizar a transferência da autora para um hospital com estrutura adequada ao seu caso e a confirmação ao final da tutela pleiteada. Deferida a tutela de urgência, sobreveio a informação do falecimento da demandante. Prosseguimento do feito com a sucessão processual, incluindo-se no polo ativo o espólio e os herdeiros habilitados. Impossiblidade. Demanda que versa exclusivamente sobre a obrigação de transferência para hospital com estrutura adequada. Pedido de natureza personalíssima. Intransmissibilidade do direito. Caráter acessório da multa prevista pela decisão que antecipou os efeitos da tutela em relação à obrigação principal. Sentença que deve ser reformada para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.