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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0001913-79.2016.8.19.0057
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
24 de Julho de 2019
Relator
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
1. Tratando-se de título abstrato - e não causal -, o cheque não exige a demonstração da causa debendi que originou sua emissão, inclusive para efeitos de cobrança judicial. Precedentes.
2. Por força do art. 324, do Código Civil, a detenção da cártula pelo credor acarreta presunção de não pagamento, mesmo prescrita a "ação cambiária".
3. O cheque prescrito, embora imprestável como título de crédito, serve de base à ação monitória por constituir prova escrita de obrigação pecuniária inadimplida.