10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-56.2010.8.19.0021
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. RESSARCIMENTO.
Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via. O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, de modo que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano, consoante art. 786, do Código Civil e Súmula 188 do STF. No caso de ação regressiva, o termo inicial dos juros de mora é a data do desembolso. Precedente do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.