28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 042XXXX-17.2016.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
10 de Abril de 2019
Relator
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DA PASSAGEIRA DE QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
Hipótese em que não restou comprovada pela autora o fato narrado em sua exordial. A Apelante busca fazer prova, para corroborar suas afirmações em sua inicial com o Termo Circunstanciado, nota fiscal no valor de R$ 20,00 da Casa de Saúde Santa Therezinha S/A e fotos com o pé engessado. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva não se desincumbe a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , do CPC). Inteligência da súmula 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O Termo Circunstanciado goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisado de acordo com o conjunto probatório constante nos autos e, verificando os documentos adunadas nos autos, não existe elemento probatório capaz de demonstrar com precisão que a empresa ré foi a responsável pelos danos ostentados pela autora. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.