26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0020396-32.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
17 de Julho de 2019
Relator
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE PAGAR A DÍVIDA. POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 8º DA LEI 6830/80. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Compulsando fls. 05 e seguintes dos autos originários, depreende-se que, embora tenha havido a determinação de citação, esta não chegou a ocorrer (sequer foi expedido o mandado), sendo certo que em seguida foi realizada a penhora on line nas contas do executado. Ora, dispõe o art. 8º, caput, da LEF (Lei 6830/80) que o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. Sendo assim, evidente que o executado jamais teve a chance de pagar a dívida em testilha, ou mesmo realizar o acordo de parcelamento com a municipalidade antes de efetuada a medida constritiva. Patente, pois, o prejuízo suportado pelo executado, ensejando a nulidade do ato processual que determinou a penhora. Quanto ao devedor fiscal que teve ativos financeiros de suas contas-correntes bloqueados via Bacenjud, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o juiz pode sim, determinar de ofício a penhora on-line. Não se desconhece que o Código Tributário Nacional, art. 185-A, autoriza a penhora em dinheiro do devedor público, igualando-o ao devedor privado, bem como que o magistrado proceda a ordem de bloqueio de ofício, ou seja, ainda que não haja pedido da parte credora. Ocorre que no caso em tela o devedor sequer chegou a ser citado, sendo que a existência de convênio com o Município do Rio de Janeiro, no sentido de que cabe a este promover a citação postal da parte executada, não o exime de juntar aos autos ou ao sistema da Dívida Ativa (sistema DAM) a informação acerca do resultado do AR. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD. Provimento do Agravo de Instrumento para manter a decisão que determinou o imediato desbloqueio do valor penhorado via BACENJUD.