17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-39.2016.8.19.0209
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES
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Ementa
Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de rescisão de negócio jurídico. Versa a demanda sobre rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel em construção por iniciativa da promitente-compradora, sob fundamento de não possuir mais condições econômicas para pagar as prestações pactuadas, cingindo a controvérsia sobre o percentual a ser retido pelo promitente-vendedor. Sentença que julgou procedente o pedido definindo o percentual de retenção para 10% sobre a importância paga. Insurgência da parte Ré, pretendendo o cumprimento da cláusula contratual que fixa o percentual de 30% a título de retenção. É incontroverso que a rescisão contratual se deu pela desistência da parte autora em razão de problemas financeiros. STJ que entende que no caso de desistência do comprador, pode o vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. Apelante que não comprovou ter sofrido maiores prejuízos com o desfazimento do negócio. Induvidosamente o credor receberá de volta o bem transacionado, podendo negociá-lo com terceiro, de maneira a, no mínimo, amenizar suas perdas, e possivelmente angariar lucro até maior do que auferiria se o contrato original não fosse rescindido. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, tem-se por razoável a retenção de 15% do valor total pago à ré para não gerar uma obrigação excessivamente onerosa para a autora. Incidência da Súmula 543 do STJ. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.