10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-39.2018.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES
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Ementa
Mandado de segurança ao escopo de assegurar-se o impetrante do direito à prática livre de pesca amadora subaquática no Município de Angra dos Reis e no entorno da Ilha Grande, bem como nas áreas discriminadas no art. 1º da Portaria N-35 de 22/12/88, promulgada pela SUDEPE. Liminar deferida em agravo de instrumento. Ordem concedida, desde que a pesca subaquática seja praticada em apneia e sem utilização ou auxílio de equipamentos de respiração artificial e enquanto ostentar o impetrante a devida licença. Apelação. A portaria nº 35-N/1988 emitida pela extinta SUDEPE não incluiu a pesca subaquática em apneia nas exceções à regra proibitiva porque, na época de sua edição, tal atividade não era regulamentada. Interpretação da situação fática que deve se dar segundo o aludido ato administrativo e as portarias do IBAMA nº 30 (de 23/05/2003) e nº 04 (de 19/03/2009), que revogaram parcialmente a portaria exarada pela extinta autarquia federal. Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 13/06/2012, editada pelos Ministérios da Pesca e do Meio Ambiente, que estabelece as normas gerais para o exercício da pesca amadora, permitindo, dentre outros, o uso de arbalete na pesca subaquática em apneia sem utilização de aparelho de respiração auxiliar. Precedentes do E.STJ e desta Corte. Recurso não provido.