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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL 0056428-22.2010.8.19.0042
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
14 de Agosto de 2018
Relator
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBRIGACIONAL E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO PRIVADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS DEPESAS PELA TABELA SUS. RECURSO DO NOSOCÔMIO. PROVIMENTO.
1. Na espécie, cuida-se de demanda obrigacional e de nulidade de negócio jurídico, sendo certo que a sentença condenou a municipalidade para arcar com o pagamento no período em que internação foi realizada de forma privada, porém, observando-se a tabela SUS.
2. Serviço prestado pelo hospital que não pode ser gratuito, nos termos do artigo 199 da CRFB/88, devendo a mesma ser remunerada para tanto.
3. Sentença que rejeitou a alegação de estado de perigo do autor, sem que que fosse objeto de recurso.
4. Impossibilidade de reduzir o valor da condenação a tabela SUS, eis que a internação se deu de forma privada, por conta e risco dos autores.
5. A internação do primeiro autor na emergência não decorreu de ordem judicial e sim por escolha dos autores, logo, por inexistir qualquer indício de frustração na demanda por atendimento em hospital público, não pode a municipalidade arcar com o pagamento integral, mas limitado a tabela SUS, bem como não pode o nosocômio deixar de receber o valor total, já que os autores se comprometeram a arcar com o atendimento particular que foi deliberadamente escolhido.
6. Ressalvado o ponto de vista pessoal do relator, considerando não ser possível a condenação do município em tais situações, porém, a hipótese não é de remessa necessária, bem como a municipalidade não interpôs recurso de apelação. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator, tão somente, para condenar os autores ao pagamento da diferença entre o valor da tabela SUS e o valor efetivamente devido pelo procedimento.