11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-19.2009.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ANEL CORNEANO INTRAESTROMAL. PACIENTE PORTADOR DE CERATOCONE. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO MÉDICO COOPERADO AO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE. SOLIDARIEDADE DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se a presente hipótese de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral para: (i) condenar as rés à devolução do valor pago para o procedimento de emergência, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); (ii) compensar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Lide que deve ser julgada à luz do plexo normativo ditado pelo Código de Defesa do Consumidor. Autor que narrou necessitar se submeter a um procedimento oftalmológico para a colocação de um implante de anel corneano intraestromal, a fim de preservar a visão e que veio a saber, minutos antes do procedimento, que a cirurgia não havia sido autorizada pelo plano, sob a justificativa de que não dispunha do código do anel corneano, de modo que outra alternativa não havia senão o pagamento integral, no valor de R$7.800,00, por meio de cheque. Recusa e retardo no fornecimento das notas fiscais para solicitar o reembolso que obrigaram o usuário do serviço a procurar o Procon no intuito de solucionar a situação. Surpresa e sofrimento ainda maiores, por parte do autor, quando descobriu que o requerimento junto à operadora de plano de saúde (Unimed) sequer havia sido realizado pela clínica, já que a solicitação não constava no sistema, de forma que inviável o reembolso. Assim, por entender como abusiva a conduta das rés, pugnou pela devolução dos valores despendidos e pela reparação pelo dano extrapatrimonial experimentado. A sentença julgou os pedidos procedentes e condenou os réus, de forma solidária, à devolução do valor pago referente ao procedimento cirúrgico e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação. Recursos das partes rés que não prosperam. Apreciação de forma conjunta. Preliminar de nulidade afastada, pois ausente qualquer violação dos artigos 141 e 489, II, do Código de Processo Civil. Questio iuris que foi bem descrita pelo autor em sua inicial. Magistrado de primeiro grau que conheceu oportunamente das questões suscitadas nos autos, em obediência ao que dispõe o artigo 489, II, do diploma processual. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, tendo em vista que a questão já foi decidida em fase saneadora. Incidência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas. No mérito, o ponto principal que se discute na hipótese em exame é o fato do autor/apelado ter sido frustrado em sua legítima expectativa de se utilizar de forma abrangente dos serviços do plano de saúde na realização da cirurgia oftalmológica de seu filho. Verdadeiro périplo enfrentado pelo autor, já que foi surpreendido com a necessidade de custear a operação quando, presumivelmente, poderia utilizar-se da cobertura do plano de saúde, teve negada a entrega dos documentos necessários ao pedido de reembolso e, ainda, constatou que o indigitado pedido de autorização de cirurgia sequer fora apresentado pelo profissional competente. Falha no dever de informação, tendo em vista que o usuário do serviço se dirigiu à clínica (Instituto Provisão) na confiança de que não arcaria com qualquer custo, pois o estabelecimento era credenciado ao plano, conforme os informes publicitários acostados aos autos. Caso que envolveu uma criança de 08 anos de idade, portadora de doença denominada ceratocone que, em caso de evolução, acarreta cegueira. Corrente hipótese em que se verifica que o médico e sua clínica eram cooperativados da Unimed-Rio. Evidente, como visto, a relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de maneira que suficiente a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Corte do TJRJ que verbera entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser solidária a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado/credenciado, decorrente da má prestação de serviço, pelos prejuízos daí percebidos pelo contratante do plano. Posicionamento apresentado no REsp XXXXX/RJ, de Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013. Danos morais. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Verba fixada em R$ 10.000,00. Valor que se afigura em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Sentença integralmente mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.