17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-11.2018.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
APELAÇÃO. JULGAMENTO PREMATURO. CERCEAMENTO DE DEFESA MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, o sentenciante julgou procedente o pedido sob fundamento de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a correção dos cálculos atuariais que embasaram os reajustes das mensalidades do plano de saúde, tendo em vista que não colacionou previamente todos os documentos necessários para a realização da perícia. O juiz ainda afirma na sentença que a prova pericial produzida é inconclusiva em razão da falta de documentação. Na verdade, o juiz vislumbrou a necessidade de complementação da prova pericial, mas deixou de determina-la de ofício, o que viola o art. 480, caput, do NCPC. Considerando que a necessidade do documento apenas foi vislumbrada depois de iniciada a prova pericial, caberia ao perito requisitar a documentação, com a intimação da parte para cumprimento. Não se pode perder de vista que é papel do magistrado buscar a verdade dos fatos para aplicação da justiça e da lei. Logo, não se justifica a prolação da sentença antes de se terminar a fase probatória, devendo-se anular de ofício o decisum. Com a anulação da sentença, prejudicado o recurso de apelação que versa sobre o mérito. Anulação da sentença. Recurso prejudicado.