17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-38.2013.8.19.0205
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
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Ementa
Ação de conhecimento proposta em razão do atraso na entrega de imóvel em construção, objetivando o Autor a condenação da Ré ao pagamento de multa de 0,5% do valor do imóvel, ao ressarcimento dos valores por ele pagos a título de aluguel, além de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Relação de consumo. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel no qual fora prevista a conclusão da obra em 31/12/2010, com prazo de tolerância de 180 dias, sendo o termo final, em junho/2011. Atraso injustificado na entrega do imóvel ocorrida apenas em 09/08/2013. Falha na prestação do serviço. Partes que, no curso do processo, celebraram acordo extrajudicial em relação à multa pelo atraso de entrega das chaves do imóvel. Multa que, tal como pactuada, atingiu a finalidade de indenizar o atraso na entrega do imóvel, não havendo que se cogitar de outra reparação de dano material. Entendimento pacificado no STJ, no julgamento do RESP. 1.635.428/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, para o tema 970. Frustração da expectativa do Apelante quanto à aquisição do imóvel. Dano moral configurado. Quantum da reparação arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, considerado o atraso de aproximadamente dois anos e na entrega do imóvel que seria usado para moradia pelo Apelante em razão do seu casamento, que ocorreu neste interregno. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que a mesma foi fixada, e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Litigância de má fé do Apelante não verificada, pois não configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Ônus da sucumbência impostos ao Apelante que decaiu de porção maior do pedido. Provimento parcial da apelação.