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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0025497-17.2014.8.19.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
12 de Junho de 2019
Relator
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA A SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1- Ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Angra dos Reis.
2- Em que pese nenhum dos atos impugnados pelo autor ter sido atribuído ao Município, impõe-se a rejeição da preliminar, em observância ao princípio da primazia do mérito e ao disposto no art. 488, CPC.
3- Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende a condenação dos réus a retificar o resultado da prova objetiva inicialmente divulgado, de modo a possibilitar sua participação na segunda fase do certame impugnado.
4- Aduz o autor que prestou concurso público para o cargo de motorista da ré Fundação de Saúde de Angra dos Reis - FUSAR. Afirma que obteve o número de pontos necessários na prova objetiva para ser convocado para a etapa seguinte. Não obstante, seu nome não figurou na lista de aprovados divulgada pelos réus.
5- Narra, então, que, frustrado com tal fato, deixou de acompanhar a tramitação do concurso. Apesar disso, veio a descobrir, posteriormente, que havia sido convocado para a realização de prova prática. Todavia, não pôde participar dela em razão de só haver descoberto tal fato após a data de sua realização.
6- Em que pese o erro material da lista preliminar de candidatos aprovados divulgada, não restou o autor prejudicado, uma vez que foi devidamente convocado à participação da segunda etapa do certame por meio de publicação no Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis, conforme estabelecido pelos itens 13.2 e 13.4 do Edital do Concurso.
7- Dessa forma, não há falar em preterição indevida do autor, sendo certo que ele não participou da segunda etapa do certame por sua própria desídia.
8- Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus de sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a JG deferida.
9-PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.