15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-87.2017.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ITBI. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA NO EXECUTIVO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO.
Na espécie, a dívida cobrada pelo município credor foi quitada por terceiro, ainda que mediante adesão ao programa REFIS, circunstância que revela a correção da conduta adotada pelo fisco. Na mesma senda, o executivo fiscal não foi originalmente direcionado à parte embargante, não havendo comprovação de qualquer restrição à sua propriedade, sendo certo que o manejo dos presentes embargos à execução fiscal se deu apenas por querer alienar o referido bem. Assim, foi a parte embargante quem deu causa ao ajuizamento deste meio de defesa na execução fiscal. Neste cenário processual, deve arcar com os ônus sucumbenciais, mas, em relação à verba honorária advocatícia, não na forma como fixada pelo juízo sentenciante. A toda evidência, incide, in casu, a regra prevista no artigo 85, § 2º, do NCPC, segundo o qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Portanto, atendidos os parâmetros previstos nos respectivos incisos, tenho que a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na presente demanda de embargos à execução. Precedentes. Parcial provimento.