15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-62.2013.8.19.0211
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS E TARIFAS PREVISTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Legalidade da cobrança de "tarifa de cadastro" e do IOF. Julgamento, pela Segunda Sessão do STJ, do Recurso Especial Repetitivo XXXXX/RS. Contrato que contém expressa menção à cobrança e ao valor da referida tarifa e do imposto. Consumidor que foi adequadamente informado, não podendo alegar desconhecimento. Ausência de ilícito praticado pelo banco apelado. Impõe-se a reforma da sentença neste ponto.
2. No que concerne às tarifas de "registro de contrato" e de "avaliação do bem", recentemente o STJ julgou o REsp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
3. In casu, o banco réu não anexou quaisquer documentos aos autos capazes de comprovar que efetivamente prestou os serviços, deixando de demonstrar que registrou o contrato e que realizou a avaliação do bem dado em garantia. Cobranças abusivas.
4. Devolução simples, porquanto se trata de hipótese de engano justificável, somente esclarecida a partir do julgado prolatado pela Corte Superior. Aplicabilidade da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
5. Reforma parcial da sentença.