25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-73.2018.8.19.0066
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO.
Sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 30 do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada, e declarou extinto o processo sem resolução de mérito. Recurso da parte autora. A coisa julgada é um instituto processual de ordem pública e para que seja acolhida deverá concorrer entre ambas as demandas a tríplice identidade: das partes, dos pedidos e das causas de pedir, na forma do art. 502, 503, caput, e 508, todos do CPC. Incontroversa a identidade das partes. No tocante ao pedido e a causa de pedir, a presente demanda encontra-se contida na anterior já transitada em julgado, pois o autor pretende além do reconhecimento da nulidade do ato jurisdicional, o restabelecimento do plano de saúde, pois alega ter direito a permanecer no plano de saúde coletivo, custeado exclusivamente pela CSN. Uma vez findo o processo, com o surgimento da coisa julgada material, a decisão judicial somente pode ser desfeita através da ação rescisória, por força do art. 966 do CPC. Oposição da querela nullitatis, visando a desconstituição da coisa julgada material, somente é possível nos casos de vícios processuais que implicam na inexistência do ato judicial, tal como a ausência de citação da parte reclamada. Estrita observância e o respeito aos limites da coisa julgada que se traduz na garantia da segurança jurídica aos jurisdicionados. Litigância de má-fé não configurada. Manutenção da sentença. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO AO RECURSO.