11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-08.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REVOGAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. MÁ-FÉ.
Agravo de instrumento contra a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária e condenou a Agravante por litigância de má-fé em virtude de não diligenciar o cumprimento do mandado com o Oficial de Justiça. Deferida a liminar em 2011, a Agravante deixou de diligenciar o cumprimento do comando judicial por diversas oportunidades. Conforme orienta a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça, a inércia da parte interessada em promover os atos necessários ao cumprimento da diligência é incompatível com a tutela de urgência e autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão antes deferida em vista da descaracterização do risco de dano pela demora do provimento jurisdicional. Inviável reconhecer a litigância de má-fé se inexiste conduta maliciosa e desleal a fim de retardar o cumprimento da tutela. A desídia da Agravante não caracteriza a má-fé processual, apenas o desinteresse da parte na urgência da tutela ou até em continuar com o feito. Recurso provido em parte.