10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Primeira Câmara Cível
Apelação nº XXXXX-68.2015.8.19.0001
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator Des. SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE TRIÊNIOS NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CATEGORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO IMPOSTA AOS EXECUTIVOS PÚBLICOS POR FORÇA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO UNICODO ARTT . 17 DA LEI QUE REGULAMENTA A CARREIRA (LEI 6.114/2011). DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 83, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. QUESTÃO PREJUDICIAL RESOLVIDA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL 6.114/2001). QUESTÃO DE FUNDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME DE TRIÊNIO. DIREITO CONFERIDO EM SEDE CONSTITUCIONAL A TODO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL, SEM DISTINÇÃO. LEIS ESTADUAIS 1.118/87 E 1.522/89 QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, INCISO XIV DA CF/88. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTENSÃO DOS TRIÊNIOS AOS SERVIDORES DA CATEGORIA REPRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES DEFINIDAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO REsp 1.495.146/MG, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO APELO.
Primeira Câmara Cível
Após examinada, relatada e discutida a matéria objeto da impugnação recursal, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento à apelação interposta pela Associação autora.
Trata-se de ação coletiva, tendo por objeto a condenação do Estado do Rio de Janeiro na obrigação de proceder à incorporação dos triênios aos vencimentos dos servidores da categoria representada pela Associação autora, com data retroativa à posse de cada um, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros e correção monetária.
Sustenta a parte autora que os servidores da categoria que representa, ocupante dos cargos de Analista e Assistente Executivos, fazem jus ao recebimento de triênios, na forma da Lei 1.118/87, visto que esta abrange todo o funcionalismo público civil estadual. Alega que a Administração Pública negou o pagamento dos triênios a seus representados, o que constitui afronta ao princípio da isonomia. Ressalta que o pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio) possui previsão na Constituição Estadual e deve ser estendido a todos os servidores estaduais.
O Estado do Rio de Janeiro ofertou contestação (index 67), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. No mérito, aduz que os executivos públicos compõem uma carreira específica, criada e regulamentada pela Lei
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estadual 6.114/2011. Afirma que a referida lei não prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores desta categoria, sendo suas remunerações compostas das parcelas de vencimento-base, gratificação de desempenho de atividade e adicional de qualificação. Salienta que a carreira dos executivos públicos, regida por legislação própria, não segue a mesma política remuneratória dos demais servidores. Defende a aplicação da Súmula 37 do STF ao caso em comento. Destaca que a carreira dos executivos públicos, embora não contemple a percepção de triênios, é organizada de forma escalonada, razão pela qual o tempo de serviço é remunerado através da progressão funcional horizontal, que garante o incremento dos vencimentos. Ressalta que a concessão de triênios aos executivos públicos importaria em bis in idem, já que os mesmos recebem vantagem vinculada ao tempo de serviço através da progressão funcional horizontal.
O MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital prolatou a r. sentença (index 220), julgando improcedente a pretensão formulada na inicial. Ausência de condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85.
A parte autora apresentou embargos de declaração (index 237), os quais foram rejeitados pelo r. Juízo de origem (index 244).
Inconformada, recorre a Associação autora (index 251), pugnando pela anulação da sentença ou, caso assim
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não se entenda, pela sua reforma para efeito de julgar procedente o pedido. Para tanto, alega a ocorrência de error in procedendo, uma vez que o r. Juízo a quo não analisou a questão da inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei estadual 6.114/2011, por violação do artigo 83, inciso IX da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. No plano de fundo, repisa as teses defendidas na inicial.
Contrarrazões apresentada pelo Estado réu (index 268), prestigiando a decisão recorrida.
Manifestação da dd. Procuradoria de Justiça (index 301), opinando pelo provimento do apelo.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por esta egrégia Câmara Cível, em relação ao disposto no artigo 17 da Lei 6.114/2011, por afronta ao artigo 83, inciso IX da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (index 322).
Decisão proferida pelo colendo Órgão Especial, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte inicial do parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.114/2011 (index 434).
É o relatório.
VOTO.
Primeira Câmara Cível
De início, cabe esclarecer que a questão
incidental, relativa ao controle difuso de constitucionalidade do
artigo 17 da Lei 6.114/2011, frente ao disposto no artigo 83, inciso
IX da Constituição Estadual, já foi apreciada pelo colendo Órgão
Especial, o qual reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo
único da referida norma, na parte em que se veda aos ocupantes
do cargo de Executivo Público a percepção de qualquer parcela
remuneratória que não as previstas naquele dispositivo legal.
Eis a ementa do julgado:
XXXXX-68.2015.8.19.0001 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Des. MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 29/10/2018 - OE -SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 6114/2011, QUE ACABOU POR VEDAR A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA CARREIRA DO EXECUTIVO, AFRONTANDO O ART. 83, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE É OBJETO DE ADI NO STF, AINDA NÃO JULGADA, PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE É CONFERIDO EM SEDE CONSTITUCIONAL A TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL ESTADUAL, SEM QUALQUER RESSALVA. CONFLITO DE NORMAS A SER SOLUCIONADO PELO CRITÉRIO HIERÁRQUICO, POIS AINDA QUE A NORMA ESTADUAL SEJA POSTERIOR E ESPECIAL, DEVE SER COMPATÍVEL COM A NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO POSSUI A MESMA NATUREZA JURÍDICA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. FATOS GERADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTE DO STF. INCIDENTE QUE SE ACOLHE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A PARTE INICIAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL 6114/2011 (VEDAÇÃO AOS OCUPANTES DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA
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LEI A PERCEPÇÃO DE QUALQUER PARCELA REMUNERATÓRIA QUE NÃO AS PREVISTAS NESTE ARTIGO).
Impõe-se, assim, dar prosseguimento ao julgamento da apelação interposta pela parte autora para exame da questão de fundo.
Cabe esclarecer que a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional já foi enfrentada e afastada por este Órgão fracionário, consoante decidido no v. acórdão anteriormente proferido (v. index 322).
Pois bem. A parte autora pretende a inclusão do adicional por tempo de serviço (triênio) na remuneração dos servidores estaduais integrantes da carreira de Executivo Público, com data retroativa à posse de cada um, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros e correção monetária.
Como sustentado pelas partes, a carreira de Executivo Público foi criada pela Lei 6.114/2011, e se insere no âmbito da Secretária de Planejamento e Gestão – SEPLAG, para exercício nos órgãos que integram a Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro (art. 1º).
O artigo 17 da mencionada norma estabelece a composição das verbas remuneratórias dos servidores integrantes desse cargo. Veja-se:
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Art. 17 - A remuneração dos servidores integrantes da carreira criada por esta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, a ser disciplinada por Decreto, com os valores máximos constantes do Anexo Único desta Lei; e
III - Adicional de Qualificação - AQ, a ser disciplinado por Decreto, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas: a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores e a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.
Vale repisar que a vedação disposta no
parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.114/2011 perdeu sua
eficácia, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do
referido dispositivo.
Com efeito, o artigo 83, inciso IX da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro assegura a todo servidor público civil o
direito à gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor
dos vencimentos.
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Confira-se:
Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
(...)
IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos; (Constituição do Estado do Rio de Janeiro)
E, por sua vez, as Leis 1.118/87 e 1.522/89,
seguindo a premissa constitucional, regulamentam o regime de
concessão do adicional por tempo de serviço, mediante triênio,
indicando que o mesmo será devido a todo funcionalismo público
civil do Estado do Rio de Janeiro.
A propósito:
Art. 1º - O regime de adicional por tempo de serviço, para todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios. (art. 1º da Lei 1.118/87 e art. 2º da Lei 1.522/89)
Não é demais lembrar que, diversamente da
progressão funcional horizontal, o adicional por tempo de serviço
constitui retribuição pecuniária concedida ao servidor em razão do
simples transcurso do tempo no exercício efetivo do cargo junto à
Administração Pública. Enquanto aquela consiste na passagem para
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um padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe, de
acordo com critérios objetivos e subjetivos de avaliação.
É o que se extrai do artigo 22 da Lei
6.114/2011:
“Art. 22 - A progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, e deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão; e
II - avaliação periódica de desempenho satisfatória.”
Neste sentido, o entendimento firmado no
julgamento do incidente de inconstitucionalidade já mencionado:
“Isso porque progressão funcional horizontal e adicional por tempo de serviço possuem naturezas distintas.
Enquanto a progressão substitui o valor do vencimento dos servidores por valores superiores, o adicional de tempo de serviço é parcela que incide diretamente sobre o vencimento tal como outras gratificações e verbas salariais.
Ademais, o que dá ensejo ao pagamento do adicional por tempo de serviço é o próprio transcurso do tempo no serviço público, enquanto a progressão na carreira não só exige o decurso do tempo, como também de avaliação periódica de desempenho satisfatória (...) ”
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No que concerne à alegação de que a concessão
do adicional por tempo de serviço implicaria ofensa ao artigo 37,
inciso XIV da Constituição Federal, pois configuraria bis in idem e
propiciaria o chamado “efeito cascata”, impõe-se transcrever parte
da fundamentação do voto condutor proferido pelo colendo Órgão
Especial, que rejeitou a tese de defesa do Estado réu:
“Em assim sendo, o caso aqui não implica em ofensa ao art. 37, inciso XIV da Constituição da Republica, que veda o chamado bis in idem e reajuste remuneratório em “cascata”, pois estamos diante de benefícios com naturezas diversas e fatos geradores distintos.
Ademais, esclareça-se que o presente caso não se enquadra na hipótese já apreciada por este Órgão Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º XXXXX-93.2008.8.19.0000, porque lá a progressão funcional horizontal, prevista em determinada lei estadual, se dava automaticamente em razão, única e exclusivamente, do decurso do tempo, o que aqui, repita-se, não ocorre, e, consequentemente, não enseja violação ao art. 37, inciso XIV da Constituição da Republica.”
Sobre o tema, veja-se parte da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE XXXXX/MG,
da lavra do Min. Gilmar Mendes:
“(...)
O acórdão recorrido, ao examinar a legislação local de regência (Lei Municipal nº 662/95), assentou o seguinte:
“(...) a progressão horizontal não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de novo padrão de vencimento pelo servidor, em razão de sua passagem automática ao nível imediato da classe. Trata-se
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de mecanismo de evolução na carreira, que não confunde com adicional ou gratificação.
Já o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 96 da Lei Orgânica Municipal (f. 88-TJ), está vinculado ao tempo de serviço público prestado, independentemente do cargo exercido.
Cuidam-se, pois, de benefícios que têm natureza jurídica diversa, razão pela qual não se identifica óbice à sua acumulação.” (fls. 150).
Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a proibição contida no art. 37, XIV, da Constituição, em sua redação original, que tratava do denominado “efeito cascata”, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incide quando ocorre a diversidade do título de concessão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento.” (AI 527.521-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.6.2010).
“Vantagens funcionais em "cascata": vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas "sob o mesmo título ou idêntico fundamento": não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da "parcela incorporada pelo exercício do cargo em comissão" e da "parcela horizontal por tempo de serviço", o que permitia a inclusão da primeira na base de cálculo da última.” ( RE 231.164, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Dj 28.4.2000). (...)”
Forçoso concluir, portanto, que não há óbice
legal para que o adicional por tempo de serviço seja estendido aos
servidores da categoria representada pela Associação autora, na
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forma pleiteada na inicial, observada a prescrição quinquenal 1
sobre as parcelas vencidas.
No tocante aos juros de mora e correção
monetária, aplica-se o disposto no julgamento do REsp
1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema
905):
“Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
” As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos : (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. ”
Por conta de tais considerações, dá-se
provimento à apelação interposta pela parte autora para efeito de
reformar a r. sentença e acolher a pretensão deduzida na inicial, tal
como exposto.
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Em consequência, caberá ao Estado do Rio de Janeiro arcar com o pagamento da verba honorária da parte adversa, observados os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º do CPC, cujos valores deverão ser apurados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II do CPC).
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Desembargador