17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: XXXXX-93.2016.8.19.0010
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDECEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trânsito em julgado que somente é alcançado após o julgamento da remessa necessária. Certidão de fls. 220 nula.
2. Aposentadoria por idade devida quando os trabalhadores rurais completam 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, conforme artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Período de atividade demonstrado pelo princípio de prova apresentado com os documentos, complementado pela prova oral colhida.
4. Cumprimento pela autora de todos os requisitos exigidos pelo artigo 11, VII, ¿a¿, ¿1¿ e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, enquadrando-se na categoria de segurada especial, sendo certo que exerceu atividade rural pelo menos desde a década de 1970 até o ano de 2009, quando completou 55 anos de idade.
5. Comprovação do período de exercício correspondente ao período de carência, conforme regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Manutenção da sentença em reexame necessário.