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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 0107150-42.2017.8.19.0001
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
7 de Maio de 2019
Relator
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. EXERCÍCIO DE 2008 A 2009. CESSAO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. COBRANÇA DIRIGIDA AO TITULAR DO IMÓVEL NO RGI. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO QUE É RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO. INEXISTENCIA DE IRREGULARIDADE NA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. PRERROGATIVA DA FAZENDA MUNICIPAL DE ELEGER O CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E ENUNCIADO N.º 399 DA SÚMULA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE MANIFESTAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não tendo sido cumprida a obrigação tributária acessória de informar à Fazenda Municipal sobre a alienação do imóvel, esta poderá dirigir a cobrança tanto em face do promitente comprador como do promitente devedor. Inexistência de irregularidade na penhora efetuada, o que afasta a sua desconstituição. Embargante que deve promover sua defesa por ocasião da penhora, não sendo possível ao Município, no momento do ajuizamento da execução, ter ciência do negócio jurídico celebrado entre aquele e o titular que consta no registro de imóveis. Conhecimento e desprovimento do recurso.