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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0001987-93.2004.8.19.0077
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
15 de Maio de 2019
Relator
Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ABANDONO DO IMÓVEL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE.
1.Autor alegou que imóvel de sua propriedade sofreu esbulho praticado pelos réus, há menos de ano e dia.
2.Não ficou demonstrado nos autos a ocorrência do esbulho, apesar da parte autora demonstrar a propriedade do bem em seu nome e o pagamento dos referidos impostos, no curso do feito.
3. Sentença julgou improcedente o pedido autoral. Apelação do autor. Sentença mantida.
4. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, vedada qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.
5.O autor admitiu que não reside no imóvel e que nele não erigiu qualquer construção. Abandono do bem está configurado, já que o autor não se manteve como possuidor do referido bem ao longo dos anos. Ausência de destinação econômica do imóvel, descumprindo o bem a sua função social.
6.A prova oral produzida demonstrou que os requeridos têm permanecido na posse do imóvel, ao menos por 10 anos, desde antes da data da propositura da presente ação. Descaracterizada a hipótese de esbulho possessório.
7. Honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa, a teor dos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC.
8. Recurso conhecido e não provido.