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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0005441-98.2018.8.19.0042
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
22 de Maio de 2019
Relator
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO PLANO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE FIXADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO JULGADO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
1. Inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição creditícia, em razão de fatura equivocadamente gerada em valor superior ao plano contratado pelo consumidor.
2. Dano moral configurado e razoavelmente fixado, diante do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da empresa ré, não merecendo a pretendida alteração.
3. Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora devem fluir a contar da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
4. Correção monetária a partir da sentença, em consonância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Honorários advocatícios fixados também em relação à obrigação de fazer imposta à ré.
6. Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.
7. Desprovimento do apelo da ré e provimento do recurso adesivo do autor.