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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 0373412-58.2015.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
22 de Maio de 2019
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍMINOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, somente se sujeitam ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido do embargante para reconhecer o excesso, mas não na integralidade pretendida na inicial, no valor de R$ 295.455,81, não tendo sido interposto recurso pelas partes.
3. Nesse passo, tendo em vista que o valor do excesso é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme dicção do artigo 496, § 3º, II do Código de Processo Civil, a sentença não se submete à remessa necessária, o que impõe o seu não conhecimento. Precedentes-TJ-RJ.
4. Remessa Necessária não conhecida.