15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-27.2010.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). JORGE LUIZ HABIB
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. PETROBRÁS. PROJETOS GNL E GLP. VAZAMENTO. MUNICÍPIO DE MAGÉ.
O juiz é o principal destinatário da prova, a ele cabendo indeferir aquelas que entender desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme regra do art. 130, do CPC. A única coisa que lhe é exigido, ao indeferir esta ou aquela prova, é que fundamente o indeferimento, isto que consta da decisão agravada. A Lei 6938/81 estipula que a responsabilidade ambiental é objetiva e haverá responsabilização de provada a ocorrência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade. A parte autora, apesar de comprovar sua condição de pescadora, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse os alegados danos sofridos, ônus que lhe cabia. Inteligência do art. 333, I, do CPC. APELAÇÃO desprovida, nos termos do "caput" do artigo 557 do Código de Processo Civil.