15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-89.2005.8.19.0053
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS
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Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXAME DE HIV. FALSO POSITIVO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE TESTE CONFIRMATÓRIO.
1. A hipótese é de ação indenizatória em que se pretende a condenação dos réus a ressarcir danos morais pela falha na prestação no serviço de exame laboratorial e pela forma como o médico a comunicou do resultado.
2. FALSO POSITIVO. Teste rápido falso positivo para HIV. Autora que foi internada de urgência em razão de suspeita de parto prematuro. Necessidade de realização do exame para prevenção da transmissão vertical. 2. Existência de advertência no próprio exame destacando a necessidade de realização de novos testes para confirmação do resultado.
3. Nos casos em que a realização do teste rápido (HIV) é obrigatória, o exame não possui acuidade comparável a de outros métodos mais demorados, levando à necessidade de realização de teste confirmatório. Testes realizados com resultado negativo.
4. Inexistência de dano moral. Correção da conduta quando da internação e realização dos demais testes, conforme determina a Portaria 488 do Ministério da Saúde.
5. MODO DE AGIR DO MÉDICO. Afastada a alegação de que o médico responsável informou a autora sobre o resultado dos exames de forma ríspida e inadequada. Profissional falecido no curso do processo. Autora que deixou de produzir prova testemunhal neste sentido. Inexistência de qualquer elemento nos autos que retrate o ocorrido.
6. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inexistência de nexo causal entre o sofrimento da autora e o agir da parte ré, que se pautou dentro dos padrões de normalidade e seguindo protocolo médico para a hipótese. Manutenção da sentença de improcedência. Majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.