26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0007513-48.2016.8.19.0068
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
31 de Janeiro de 2019
Relator
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
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Ementa
Ação de conhecimento objetivando os Autores a concessão de tutela antecipada para que fossem imitidos na posse do imóvel, efetuando o pagamento, em Juízo, das parcelas do financiamento e cotas condominiais e, ao final, a condenação da Ré a lhes conceder o financiamento do imóvel nos mesmos termos ofertados pela instituição financeira ou, alternativamente, nos termos por ela oferecidos, em dezembro/2015, além da declaração de nulidade da cláusula que transfere o dever de pagamento das cotas condominiais antes da imissão na posse, com a devolução, em dobro, dos valores pagos, bem como indenização por lucros cessantes e por dano moral. Tutela antecipada que deferiu a imissão dos Autores na posse do imóvel objeto da controvérsia e autorizou a consignação dos valores referentes ao financiamento do saldo devedor, conforme estabelecido entre as partes, indeferido o depósito judicial das cotas condominiais. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a nulo o trecho da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de custear a cota de condomínio após a averbação do "habite-se", condenada a Ré a conceder o financiamento da unidade nos mesmos termos propostos, em dezembro de 2015, na forma do item g da exordial, a ressarcir aos Autores o que eles pagaram pelas despesas de condomínio até a efetiva imissão na posse, e R$ 7.500,00, para cada Autor, a título de indenização por dano moral. Apelação de ambas as partes. Ilegitimidade passiva arguida pela Ré corretamente rejeitada, pois a controvérsia quanto à cobrança do condomínio tem por fundamento a invocada nulidade da cláusula do contrato celebrado entre as partes. Relação de consumo. Ré que concordou com o pedido de concessão de financiamento do imóvel nos termos por ela oferecidos, em dezembro de 2015, o que o torna incontroverso. Valor unitário da parcela que já considerou a necessidade de atualização, pois o saldo devedor financiado de R$100.000,00 atingirá ao final do pagamento, o montante de R$167.936,40. É devida, no entanto, a incidência de encargos de mora tal como estabelecida entre as partes, a serem aplicados nas prestações vincendas. Tutela antecipada que deve ser ratificada, vedados novos depósitos judiciais, pois já proferida a sentença concedendo o financiamento, ficando a Ré autorizada ao levantamento dos valores depositados, considerando-se quitadas as parcelas pagas. Pagamento da cota condominial pelos adquirentes que somente é devido após a entrega das chaves pela construtora. Lucros cessantes reclamados que não ficaram evidentes, pois os Autores declararam ter adquirido o bem para utilização pela família. Dano moral configurado. Indenização por dano moral compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Provimento parcial de ambas as apelações.