26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0036723-77.2014.8.19.0210
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
18 de Dezembro de 2018
Relator
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REIVINDICATÓRIA.
Contrato de compra entre particulares. Obrigação de pagar o sinal e o restante em 50 (cinquenta) parcelas mensais. Réu apenas pagou o sinal e 6 (seis) parcelas, dente todas as devidas. O réu está inadimplente desde o ano de 2010. Sentença de procedência para declarar rescindindo o contrato, com o perdimento dos valores pagos pelo réu, além de condenar o réu ao pagamento dos valores atinentes à ocupação do imóvel, a partir do inadimplemento até a efetiva desocupação e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignação do réu. Contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em sentença extra petita. O perdimento dos valores adiantados a título de sinal decorre de previsão legal. Art. 418 do Código Civil. Também não é extra petita a condenação referente aos aluguéis pelo período de ocupação, uma vez que é evidente que, enquanto não desocupar o imóvel, o valor da condenação é devido. Quanto à pretensão de receber valores por supostas benfeitorias realizadas no imóvel, há indícios de fraude nas notas apresentadas pelo apelante e estas foram atentamente observadas pelo magistrado a quo. Apelante não se desincumbiu em demonstrar ser caso de retenção das supostas benfeitorias, conforme art. 373 do CPC. Precedentes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.