28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 050XXXX-64.2014.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: JOSÉ MARTINS FERREIRA, APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Julgamento
24 de Julho de 2018
Relator
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Direito Administrativo. Direito Constitucional. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Preventiva. Morte de jovem detento acautelado no interior de Delegacia Policial. Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral proposta por pai de detento contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do suposto suicídio de seu filho, com 23 anos de idade, por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Polícia do Leblon, poucas horas após a sua prisão preventiva. Sentença de improcedência que deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. É dever legal do Estado proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida. A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento. Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1671569 SP 2017/0098132-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA). Dano material consubstanciado nos gastos com o sepultamento comprovado. Acolhimento do pedido de pensionamento. O jovem detento trabalhava como microempresário do ramo da serralheria e residia com seu pai. Em se tratando de família de baixa renda há presunção de dependência econômica entre dos pais para com os filhos, exsurgindo para o ente público o dever de indenizar. Fixação da pensão mensal em dois terços (2/3) do salário mínimo até a data em que a vítima faria 25 (vinte e cinco anos) de idade, data presumida do seu casamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passando a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 71 anos, sobrevida estimada do cidadão brasileiro, segundo o IBGE, ou até a data do falecimento do genitor. É inquestionável que a perda de um ente querido gera intensa dor aos familiares, militando, em prol destes, a presunção de profundo sofrimento, posto estarem ligados a sentimentos subjetivos, como o abalo psíquico, a mágoa e a tristeza somados ao fato do Apelante ter sido privado da convivência com o filho, falecido ainda muito jovem e, cuja morte resultou da falta de resguardo relacionado à sua incolumidade física por parte do Apelado. Danos morais configurados. Sentença que se reforma para julgar procedentes os pedidos. Recurso Provido.